TJMA - 0800262-64.2023.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:52
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:39
Juntada de petição
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24/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/11/2023 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LAERCIO DE CARVALHO LIMA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:47
Juntada de diligência
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800262-64.2023.8.10.0095 Ação: Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Requerente: LAERCIO DE CARVALHO LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): LARISSA SENTO-SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o banco requerido, em sede de contestação, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, e como prejudiciais de mérito a decadência e a prescrição.
Em relação às preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, nota-se que elas não merecem acolhimento.
A ausência de requerimento administrativo não se sobrepõe à inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, CF, e 3º, caput, CPC), e o fato da parte requerida ter apresentado contestação afasta a ausência de pretensão resistida, não sendo caso, portanto, de inexistência do interesse de agir.
Ademais, não há que falar em decadência para anulação de negócio jurídico, com fundamento em vício de consentimento, posto que a parte requerida não trouxe aos autos nenhuma prova da existência do contrato de serviço questionado, o que impossibilita, consequentemente, o reconhecimento da efetivação da negociação e a ocorrência de vício de consentimento.
Evidencia-se, também, a inocorrência de prescrição, haja vista que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos, sendo que o termo inicial corresponde a data de cada desconto indevido, posto que envolve relação de trato sucessivo, consoante entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297/STJ.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO E CESTA B.
EXPRESSO1".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
Prescrição afastada - Compete à Instituição Financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado, conforme disposto no do art. 6.º, III do CDC - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta B.
Expresso e Cesta B.
Expresso1", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 4/5 e dos extratos bancários de fls. 25/46, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06441665320188040001 AM 0644166-53.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 22/02/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) (grifo nosso).
Logo, considerando que a ação foi proposta em abril de 2023, cabe ao autor pleitear a restituição dos valores descontados desde abril de 2018, respeitando-se, portanto, o teor do art. 27 do CDC, não merecendo prosperar o pedido de extinção do feito em razão da incidência da prescrição.
Desse modo, refuto as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas.
Passada a análise do mérito, cabe ressaltar, inicialmente, que a presente demanda deve ser examinada a luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, na qual a parte autora é destinatária dos serviços que incumbem ao requerido, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, e a Súmula nº 297 do STJ.
Analisando os autos, vislumbra-se que os extratos bancários acostados demonstram a incidência dos descontos referentes a tarifa bancária cesta b expresso 1, na conta bancária de titularidade da demandante.
Em sede de audiência, o demandante afirmou que possui uma conta bancária, sendo esta conta corrente, junto ao banco requerido, desde o ano de 2012, na qual vem incidindo descontos desde 2018, mesmo o requerente já tendo solicitado, perante a agência do requerido situada nesta cidade, a retirada de tais descontos, por várias vezes.
Relatou que não contratou o serviço da cesta b expresso e que os descontos só cessaram em 2022, quando o demandante conseguiu fazer o cancelamento por meio do aplicativo do banco réu.
Por sua vez, o banco requerido, a quem cabia o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que verificada a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das suas alegações, não apresentou contrato e nenhuma prova da anuência do autor quanto à contratação do serviço questionado.
Soma-se a isso o fato de que, no rito sumaríssimo, todas as provas devem ser apresentadas na ocasião da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não cabendo, portanto, a concessão de prazo para juntada de qualquer documento.
Nesse diapasão, pelas provas coligadas aos autos, evidencia-se que o autor não contratou e nem aderiu a nenhum tipo de serviço intitulado cesta b expresso, a ponto de ensejar a realização de descontos, em sua conta bancária, relativos a tal serviço.
O banco requerido não apresentou nenhum contrato celebrado entre as partes, consistente na contratação do serviço cesta b expresso ou mesmo termo de adesão ao serviço, o que corrobora como indevido o desconto referente à cesta b expresso, não havendo que falar, portanto, em legalidade da cobrança.
Ademais, observa-se que o desconto relativo ao uso desse tipo de serviço requer prévia contratação ou solicitação pelo titular da conta bancária, resguardado o seu direito à informação, nos moldes do art. 6º, III, do CDC, não podendo o demandado promover descontos relativos a cesta b expresso, quando não contratada, ainda que o consumidor exceda o limite dos serviços que a utilização da conta corrente lhe confere, posto que, em tal caso, existem tarifas específicas a serem aplicadas, como a tarifa de emissão de extrato bancário e de saque.
Desta feita, não restando comprovada a contratação da cesta b expresso 1, o desconto de tarifa relacionada a este serviço é indevido, o que corrobora o pleito autoral de indenização, bem como demonstra que não merecem prosperar as alegações formuladas em sede de contestação.
Assim, tendo em vista que não resta demonstrada a anuência do requerente, em relação ao desconto indevido de valor da sua conta bancária, não há que falar em má-fé por parte do demandante; não devendo este arcar, portanto, com os ônus advindos, uma vez que não tem culpa pelos erros procedimentais praticados pelo requerido.
Nesse contexto, verifica-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, posto que cabe ao banco requerido, enquanto prestador de serviço, adotar as cautelas necessárias no exercício de sua atividade, ante os riscos existentes, com o intuito de evitar transtornos e erros, devendo responder pelos danos causados, independentemente da comprovação da culpa, não sendo caso, portanto, de exclusão de responsabilidade, posto que houve a realização de desconto de valor da conta bancária do autor, em face de serviço não solicitado por ele, o que configura uma prática abusiva do demandado, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Nesse sentido, vale ressaltar o seguinte julgado: Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) (grifo nosso).
Dessa maneira, é inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio do demandante, em decorrência de desconto indevido de valor existente em sua conta bancária, configurando-se, portanto, fato ensejador de dano moral, considerando a inviolabilidade da vida privada, a dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar da quantia descontada indevidamente, posto que os descontos em apreço incidem na conta bancária na qual o autor recebe seu salário, bem como considerando as tentativas frustradas do demandante de solução administrativa da situação, todas sem êxito.
Assim, restando configurado o dano, deve aquele que causou repará-los, consoante o art. 6º, VI, do CDC.
Em relação ao dano moral, a sua fixação leva em consideração o caráter punitivo da medida e as condições socioeconômicas das partes, de modo a não transformar esta condenação em situação de enriquecimento sem causa.
Ademais, em relação à restituição do valor descontado, de forma indevida, da conta bancária de titularidade do autor, nota-se que é caso de restituição em dobro, incidindo, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC, posto que se trata de cobrança indevida e excessiva e diante da existência de engano não justificado do banco réu, devendo ser considerados somente os descontos relativos aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, haja vista o disposto no art. 27 do CDC.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cesta b expresso 1, nota-se que tal pleito não merece acolhimento, haja vista que o requerente informou, em sede de audiência, a efetivação do cancelamento da referida tarifa, ainda no ano de 2022, ou seja, antes mesmo da propositura da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL: CONDENANDO o banco requerido ao pagamento de R$ 1.972,60 (mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), referente ao dobro dos descontos indevidos promovidos na conta bancária do requerente (R$ 986,30), aplicando-se, também, a restituição em dobro sobre os valores descontados após a propositura da ação, até o efetivo cancelamento da tarifa cesta b expresso 1, incidindo correção monetária, com base no IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros a contar da citação; e CONDENANDO o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária com base no índice do IPCA, a contar do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros a contar da citação.
Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais, sem prejuízo de desarquivamento.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
26/10/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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08/07/2023 14:06
Juntada de Certidão de juntada
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26/06/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 10:10, Vara Única de Magalhães de Almeida.
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26/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 21:56
Juntada de contestação
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18/06/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:53
Decorrido prazo de LAERCIO DE CARVALHO LIMA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 18:54
Juntada de diligência
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25/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 20:43
Audiência Una designada para 26/06/2023 10:10 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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23/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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