TJMA - 0800481-58.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:15
Juntada de protocolo
-
01/07/2025 13:57
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:56
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:58
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS GARCIA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:34
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:04
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 08:10
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:44
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS GARCIA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:48
Juntada de petição
-
22/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 10:51
Juntada de embargos de declaração
-
29/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS GARCIA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 23:25
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2023 08:35
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800481-58.2018.8.10.0061.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ESPÓLIO DE: JOAO DE JESUS GARCIA.
Advogado do ESPÓLIO DE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672.
ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogados do ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB-PA: 11471, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB-PR: 10747.
SENTENÇA.
Trata-se de ação de indenização proposta pelo rito ordinário, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, executados pelo banco reclamado, além da restituição em dobro do que já fora descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Concedida tutela antecipada em ID 12242533.
Informado descumprimento de tutela de urgência e novo desconto em IDs 12604338 e 12604331.
Aditamento à inicial em ID 12615765.
Nova decisão de tutela antecipada em ID 12633419.
Informado terceiro descumprimento de tutela de urgência e desconto de PASEP em IDs 12678904 e 12678899.
Nova decisão de tutela antecipada em ID 12633419.
Devidamente citada, a PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (ID 12820880).
Informado terceiro descumprimento de tutela de urgência e desconto de restituição de IRPF em IDs 13858697 e 13858700.
Réplica em ID 13869908.
Nova decisão de tutela antecipada em ID 32371726.
Verifica a conexão com o processo nº 0002196-08.2017.8.10.0061, foi declarada a incompetência da 1ª vara deste juízo e remetidos os autos para a 2ª vara. É o relatório.
Decido.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a ré tinha autorização para promover descontos bancários.
Aduziu a requerida que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado, e que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à parte autora.
Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos da autora, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, analisando os autos, observo pelo extrato juntado (fl. 03 do ID 10979545) que o que houve foi um resgate de valores da conta poupança da parte autora, no montante de R$ 1.276,44 (um mil, duzentos e setenta e seis reais, quarenta e quatro centavos).
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor contratado.
Os documentos juntados nos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora realizou o empréstimo com o promovido tendo recebido o valor pactuado.
Note-se, portanto, que os descontos das parcelas no beneficio da parte autora são devidos, ante a existência do contrato de empréstimo.
Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento.
Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, prejudicando a outra parte, senão vejamos, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).
Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação aos empréstimos impugnados, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita a qual defiro nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
30/10/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 08:38
Juntada de recurso inominado
-
16/10/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 14:42
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 11:12
Declarada incompetência
-
09/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:55
Juntada de petição
-
30/07/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2020 08:50
Juntada de petição
-
25/06/2020 12:39
Outras Decisões
-
01/09/2018 09:31
Juntada de petição
-
31/08/2018 13:58
Juntada de petição
-
28/08/2018 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 01:21
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS GARCIA em 16/07/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2018 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2018 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2018 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2018 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2018 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2018 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2018 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2018 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 21:07
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 20:57
Expedição de Mandado
-
04/07/2018 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2018 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 07:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 15:56
Expedição de Mandado
-
03/07/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801501-43.2023.8.10.0018
Francisco Edmundo dos Santos
Maria Irene Ferreira da Silva Barros
Advogado: John Hayson Silva Mendonca Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2024 08:45
Processo nº 0801501-43.2023.8.10.0018
Maria Irene Ferreira da Silva Barros
Melquisedec Lira dos Santos
Advogado: Thiago Antonio Pires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2023 11:30
Processo nº 0866060-60.2023.8.10.0001
Banco Bmg SA
Alvaro Goncalves Costa Junior
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 12:45
Processo nº 0803544-54.2023.8.10.0049
Joao Batista Sousa Prego
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2023 11:20
Processo nº 0866054-53.2023.8.10.0001
Caciana Paduani
Instituto Consulplan de Desenvolvimento,...
Advogado: Nilo Sergio Amaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2023 10:00