TJMA - 0034352-40.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:55
Desentranhado o documento
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22/05/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/04/2025
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21/05/2025 15:13
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ADEMAR CUTRIM CAMPOS FILHO em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:47
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 05:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 23:27
Juntada de apelação
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:11
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0034352-40.2014.8.10.0001 AUTOR: ADEMAR CUTRIM CAMPOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI - MA13337-A, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Ademar Cutrim Campos Filho em face do Município de São Luís, ambos qualificados na inicial.
O autor requereu o benefício da justiça gratuita.
O autor alega que, por meio de contrato de compra e venda, adquiriu em 1985 do proprietário Ademar Cantanhede Fernandes, área situada no bairro do Turu, com as dimensões e confrontações: frente ao Oeste, limita-se com a rua Goiás e mede 251 m (duzentos e cinquenta e um metros); ao leste, limita-se com a rua Turu, medindo 247 m (duzentos e quarenta e sete metros); lateral esquerda ao sul, limita-se com a Fundação Profissional Hironde, medindo 70 m (setenta metros).
Acrescenta que passou a ser possuidor da área de 17.450,00 m² (dezessete mil e quatrocentos metros quadrados), conforme a escritura pública de compra e venda e o extrato de pagamento de IPTU juntados aos autos.
Informa que em 23.05.2014, o Município de São Luís ingressou com máquinas e caminhões no imóvel descrito, impedindo o exercício do direito de posse do autor.
Alega que a conduta configura esbulho, conforme as diversas fotografias juntadas para comprovar a violação da posse.
Ressalta que, conforme boletim de ocorrência, o primeiro ato de esbulho ocorreu em 23.05.2014.
Justifica que ajuizou a presente ação para que seja determinado ao réu que abstenha-se de praticar atos ofensivos à posse do autor sobre o imóvel descrito e para que o requerido seja condenado ao pagamento das perdas e danos por ele causados.
Requereu o deferimento de medida liminar para que seja determinada a reintegração do autor na posse do imóvel, fixando-se multa para o caso de nova turbação ou esbulho; se necessário, a designação de audiência de justificação prévia; a citação do requerido; a condenação do Município de São Luís ao ressarcimento das perdas e danos causados ao autor em razão da posse indevida do imóvel litigioso; a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na base de 20% vinte por cento) sobre o valor total da condenação ou em quantia arbitrada pelo Juízo; deu à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais); pontuou outras questões procedimentais de praxe.
Escritura Pública de Compra e Venda juntada no ID 43434647, fls. 15/16.
Extratos de pagamentos de débitos juntados no ID 43434647, fls. 17/22.
Decisão judicial deferindo o benefício da justiça gratuita e designando audiência de justificação prévia para apreciamento do pedido de liminar.
O autor apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de justificação prévia, ID 43434647, fls. 42/44.
O autor peticionou requerendo a juntada de fotografias demonstrando a continuidade do esbulho praticado pelo réu, ID 43434647, fls. 47/58.
Realizada a audiência de justificação em 02.10.2014, estavam presentes o autor e seu advogado e ausente o Procurador do Município de São Luís.
Prejudicada a proposta de conciliação e ouvidas quatro testemunhas do autor.
O Juiz proferiu decisão fundamentando que a questão diz respeito exclusivamente à posse; que as testemunhas ouvidas indicaram que as máquinas iniciaram os trabalhos desde abril daquele ano; que as testemunhas confirmaram que no local funcionava um lava jato; que o requerido, mesmo citado, não compareceu à audiência e não peticionou nos autos.
Por fim, concedeu a liminar pleiteada e determinou ao Município de São Luís que se abstesse de utilizar para qualquer fim, inclusive de adentrar, colocar máquinas ou material para execução de obras ou serviços, na área do imóvel que ainda está intacta.
Ressaltou que o descumprimento da decisão liminar implicaria em multa individual por ato de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na área que ainda está intacta.
Ainda, a decisão judicial determinou que a área que está sendo usada, no estágio em que se encontra, deverá ser indenizada caso procedente a demanda, pois o filho do autor não informou qualquer utilização econômica dela.
Determinada a citação do Município para contestar a ação e as demais intimações necessárias, ID 43434647, fls. 65/66.
O Município de São Luís apresentou contestação (ID 43434647, fls. 73/87) alegando preliminarmente que o autor não é beneficiário da justiça gratuita, pois possui condições de arcar com as despesas da demanda; que não é cabível ação possessória contra ente público; que no instrumento particular de compra e venda consta que o terreno não é aforado e pertence a municipalidade, não tendo sido pago o imposto sobre transmissão de bens imóveis; que o bem não é passível de usucapião; que foi solicitado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos uma vistoria para apurar os fatos elencados na inicial e restou averiguado que a obra pertence ao Governo do Estado do Maranhão e refere-se à construção de um Centro Especializado em Assistência Social (CREAS), por meio da SEDES e BNDES, requerendo a citação do Estado do Maranhão para compor a lide.
Prosseguindo, o Município de São Luís alegou que não caberia perdas e danos, pois mesmo que a obra fosse pertencesse ao requerido, seria um benefício para o autor, visto que a área encontrava-se rodeada de matos e servindo de refúgio para criminosos; que o autor não demonstrou a ocorrência de dano material e moral; requereu, por fim, a improcedência da ação, o acolhimento das preliminares, a citação do Estado do Maranhão, a condenação do requerente nas verbas honorárias e demais cominações legais, igualmente a condenação por litigância de má-fé, requerendo a produção das provas necessárias.
Ofício da Secretaria-Geral do Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão informando que foi deferido o pedido formulado para suspender a liminar concedida neste Juízo, nestes autos, ID 43434647 (fl. 90).
O Município de São Luís apresentou pedido de reconsideração no ID 43434649 (fls. 5/26) alegando que a liminar foi equivocada, pois oferece prejuízo a ordem urbanística e a direitos constitucionais dos cidadãos; que a liminar contraria o interesse público, significando grave lesão a ordem administrativa, pois trata-se de área institucional de domínio do Município de São Luís, onde serão construídos estabelecimentos educacionais; que trata-se de área institucional de dominialidade do Município de São Luís proveniente de reserva de loteamento para implantação de áreas verdes, de lazer e de uso comum; que conforme o entendimento do STJ, a ocupação de particulares em bens públicos não geral situação jurídica equivalente à posse; requereu a reconsideração e reforma da liminar deferida.
Juntado ofício da Secretaria Municipal de Urbanismo e habitação – SEMURH – informando que a área trata-se de área institucional, de domínio do Município de São Luís e que no referido local estão sendo construídos estabelecimentos educativos (CRECHES) e um centro de referência da assistência social (CRAS), sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação – SEMED – e da Secretaria Municipal da Criança e da Assistência Social – SEMCAS.
Juntados documentos comprovando as intervenções municipais na área discutida, ID 43434649, fls. 27/72.
O autor fez juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição requerendo o exercício do juízo de retratação.
Requereu o provimento do agravo para confirmação da liminar requerida e reforma da decisão agravada, determinando-se que o agravado abstenha-se de praticar qualquer ato ofensivo à posse do autor em relação a toda a extensão do imóvel em questão, e não apenas na área intacta, como descreveu a decisão de deferimento da liminar, determinando-se a reintegração da posse do autor em toda extensão do imóvel, mantendo-se multa já fixada para o caso de nova turbação ou esbulho (ID 43434649, fls. 88/111).
O autor apresentou réplica no ID 43434649, fls. 119/126, requerendo a rejeição da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita; que o Código de Processo Civil, em seu artigo 928, traduz que é possível manejo de ações possessórias contra pessoas jurídicas de direito público; que o Estado do Maranhão não possui relação jurídica com os fatos; requereu a concessão da reintegração da posse do imóvel objeto da lide ao autor, pois restou comprovado o esbulho praticado pelo réu; alegou que as perdas e danos referem-se aos estragos realizados na área e à impossibilidade de utilização do bem pelo autor durante o período que durou a ocupação ilegítima pelo réu; requereu o deferimento dos pedidos formulados na inicial.
Juntada petição equivocada, referente a outra ação, no ID 43434649, fls. 127/181.
Despacho judicial determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre a produção de provas, ID 43434649, fl. 183.
O autor manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal e prova pericial.
O réu não se manifestou.
Realizada a audiência de instrução em 13.09.2018, onde estavam presentes o autor e seu advogado e o Procurador do Município, representando o réu.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de prova pericial, devido ao lapso temporal; o Município requereu a reconsideração da liminar, porém foi indeferido, pois o Magistrado observou que a liminar foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ato seguinte, foram colhidos os depoimentos do autor e de sua testemunha Antônio Ivan Romeiro, além do informante Lúcio Franklin P.
Rodrigues, Superintendente de Terras e Habitação da Secretaria de Urbanismo e morador do terreno há quatro décadas.
Há informação nos autos que a medida liminar suspensa pelo Tribunal de Justiça do Maranhão voltou a surtir efeitos em decisão proferida no agravo regimental nº 0074592015.
O autor apresentou alegações finais no ID 43434649, fls. 210/227, alegando que a demanda de reintegração de posse foi proposta dentro do ano e dia do esbulho, configurando posse nova; pugnando pelo reconhecimento de perdas e danos em razão da posse indevida; informou que as testemunhas confirmaram a sua posse e a utilização econômica do imóvel; requereu o seguimento do feito com sentença de confirmação da tutela antecipada.
O Município de São Luís apresentou alegações finais argumentando que o imóvel trata-se de bem público de uso comum e não é particular, sendo a posse do autor clandestina; que o Município apenas exerceu sua posse em detrimento da clandestinidade da ocupação do autor; que a posse do autor não deve ser reconhecida, devendo a sua permanência ser considerada mero ato de tolerância; que os bens públicos não indisponíveis e não são passíveis de usucapião; que a pretensão do autor é uma ofensa a ofensa a ordem jurídica, a coisa pública e ao interesse coletivo, devendo ser afastada; por fim, a improcedência dos pedidos do autor.
O autor peticionou requerendo juntada de documentos para informar fato novo referente anovo esbulho no imóvel.
Requereu a juntada de nove fotos e um boletim de ocorrência registrado pelo filho do autor, informando que haviam derrubado a cerca e realizado a limpeza da área com máquinas e caçambas de empresa contratada pelo réu.
Requereu, ainda, que o réu seja intimado para o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente à multa por descumprimento da medida liminar.
O Município de São Luís manifestou-se alegando que as fotos juntadas não comprovam o descumprimento da liminar e requerendo a improcedência dos pedidos do autor.
O Ministério Público manifestou a falta de interesse para intervir no feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo à decisão.
Pretende o autor a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, pois alega que detinha a sua posse há mais de três décadas (considerando a data do ajuizamento desta ação), conforme comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda (ID 43434647, fls. 15/16) e pelos extratos de pagamentos de débitos de IPTU (ID 43434647, fls. 17/22).
O artigo 560 do Código de Processo Civil prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
A turbação traduz-se por uma ameaça à posse, sem atos concretos, mas com motivos se caracterizem um receio ao possuidor; já o esbulho configura-se por uma tentativa de invasão real.
Ainda, o artigo 561 do CPC revela que cabe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração. É necessário, ainda, diferenciar posse e propriedade, pois o proprietário é aquele que é legalmente dono de um bem com a propriedade legalmente assegurada; já o possuidor é aquele que usufrui do bem, tendo os poderes de domínio e posse sobre o mesmo, porém sem ser o seu dono.
Desse modo, a reintegração de posse tem o objetivo de devolver a posse do bem a quem foi destituído dela de forma ilícita, não havendo necessidade de ser o autor da reintegração o proprietário do bem, mas a pessoa que estava na posse do mesmo antes da turbação ou esbulho.
Com a devida análise dos documentos acostado aos autos, é fato que o autor detinha a posse mansa e pacífica do imóvel, ocupando-o há 30 (trinta) anos quando do ajuizamento desta ação, sendo, portanto legítima a ocupação do imóvel por parte do autor, o qual encontra-se registrada no Cartório de Imóveis desde 30.05.1985, sob nº 337, folhas 113, mantendo desde esta data a posse mansa e pacífica do referido imóvel, utilizando-se economicamente dele e pagamento os impostos devidos ao próprio Município de São Luís.
Não cabe a alegação de “posse clandestina” quando há registro em cartório e cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano em nome do autor expedido pelo próprio Município.
Com a devida análise criteriosa dos autos, em especial da documentação apresentada pelo autor e pelos depoimentos colhidos na fase de instrução, observa-se que a alegação do demandante é concisa vez que a ocupação do referido imóvel por parte do autor estava registrada no Cartório de Imóveis desde 30.05.1985.
Ressalto que a Administração Pública como decorrência da estrutura de um Estado democrático de Direito não pode ser um fim em si mesmo, mas sim, um meio para a realização de um primado maior que é a dignidade da pessoa humana, inserindo-se neste contexto, os direitos inerentes a posse e a propriedade.
Entendo que nos autos resta incontroverso o esbulho praticado pelo réu contra o autor, conforme atestam as testemunhas ouvidas em audiência e o boletim de ocorrência registrado em 23.05.2014.
Assim, entendo que devidamente demonstrado nos autos através de documentos a posse do autor, tendo o réu através de documentos de sua própria lavra reconhecido o requerente como contribuinte de imposto sobre propriedade de imóvel urbano.
Além disso, das alegações do réu resta evidente o esbulho e sua pretensão de fixar-se no local, pois apresentou projetos de construção no local, apontou a posse do autor como clandestina – mesmo recolhendo IPTU do mesmo por décadas – e confessou ter feito intervenções no local.
Embora tenha o réu esclarecido os benefícios que trará a população com o projeto que pretende construir no local, tais argumentos não justificam destituição da posse do autor, visto que esse não é o meio adequado e lícito para tal ato, devendo-se recorrer a ações próprias.
Ainda, observo que não consta nos autos nenhum processo administrativo iniciado, no sentido de desapropriar ou destituir a posse autoral, portanto, descabido o esbulho pelos requeridos praticado, não havendo outra saída que não seja pela procedência da reintegração de posse.
Ressalta-se que a presente ação não discute a propriedade do imóvel, mas a posse.
De igual modo já decidiu o Tribunal de Justiça local, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I-De acordo com o comando previsto no art. 927, do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de reintegração de posse exige a comprovação dos seguintes requisitos: posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é vindicada.
Presentes tais requisitos, o pleito possessório deve ser julgado procedente.
II – As provas produzidas nos autos demonstram que o Autor não detinha a posse da área em questão, fato esse que por si só impõe o indeferimento do pleito reintegratório.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que considerou que o Apelado é quem detém a posse da área em questão.
III-Recurso conhecido e improvido. (Processo nº 0030252012, Relator: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJ: 23/05/2012) Desse modo, seguindo a análise, entendo presentes no caso em tela os três requisitos acima elencados, quais sejam: posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que os réus praticaram esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é vindicada.
Em relação à petição do autor informando novo esbulho, as provas trazidas não foram suficientes para delimitar a área esbulhada recentemente; se pertencente à área que já havia sofrido esbulho e não estava protegida pela medida liminar ou se pertencente à área que permanecia protegida pela decisão judicial, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa requerida.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida pelo Magistrado que era, à época, titular desta Unidade, e confirmada pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no agravo regimental nº 0074592015, confirmando a posse do autor Ademar Cutrim Campos Filho do imóvel com área situada no bairro do Turu, com as dimensões e confrontações: frente ao Oeste, limita-se com a rua Goiás e mede 251 m (duzentos e cinquenta e um metros); ao leste, limita-se com a rua Turu, medindo 247 m (duzentos e quarenta e sete metros); lateral esquerda ao sul, limita-se com a Fundação Profissional Hironde, medindo 70 m (setenta metros), conforme descrito nos autos.
Considerando o reconhecimento da posse do autor sobre a área total do imóvel e, considerando que o Município de São Luís esbulhou parte desse imóvel com a justificativa de construir no local prédios voltados a serviços essenciais, asseguro a manutenção da posse do autor em relação à área não esbulhada, que permaneceu protegida pela medida liminar, e condeno o requerido ao pagamento das perdas e danos sofridas pelo autor em relação à área esbulhada, a serem liquidadas na execução da sentença, conforme requerido na inicial.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (novo CPC, art. 496, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
30/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 11:51
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
10/08/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 22:45
Juntada de petição
-
31/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 08:54
Decorrido prazo de ADEMAR CUTRIM CAMPOS FILHO em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:03
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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