TJMA - 0824930-70.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:26
Juntada de petição
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25/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 14:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:54
Decorrido prazo de EDUARDO ABDIAS CARDOSO NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:03
Juntada de termo
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06/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO ABDIAS CARDOSO NOGUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:29
Juntada de petição
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12/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 16:23
Juntada de petição
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09/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:37
Juntada de contestação
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de EDUARDO ABDIAS CARDOSO NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº. 0824930-70.2023.8.10.0040 Requerente: EDUARDO ABDIAS CARDOSO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO (OAB 421900-SP) Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, respondendo -
30/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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