TJMA - 0807072-26.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:33
Baixa Definitiva
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26/01/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA LACERDA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807072-26.2023.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: IRACEMA PEREIRA LACERDA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA 11.146.
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Iracema Pereira Lacerda contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que declarou a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão do impedimento do patrono da autora.
Condenou o advogado ao pagamento de honorários.
A parte autora apelou destacando que o advogado não exerce mais o cargo comissionado junto ao Município e que os atos por ele praticados são ratificados, com a concessão de prazo para que o vício seja sanado.
Pontuou o princípio da primazia do mérito, violação ao princípio da segurança jurídica.
Insurgiu-se ainda quanto a condenação de honorários pelo advogado.
Nas contrarrazões, o Município peticionou reiterando o impedimento do advogado, pois na época da propositura da ação, o mesmo era servidor comissionado do Município, sendo, nulo os atos por ele praticado.
Era o que cabia relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Inicialmente, deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que em casos dessa natureza entende não possuir interesse processual.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Entendo que a assistência gratuita deve ser mantida, uma vez que a questão discutida nos autos não se limita aos honorários advocatícios, mas a extinção do feito que acaba por prejudicar a própria parte, que pretende a resolução do mérito da demanda.
Inicialmente verifico que embora o advogado da parte autora quando do ingresso da ação estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE CURVELO - DECRETAÇÃO DO SIGILO - RISCO DE DIVULGAÇÃO DE DADOS PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE - INDEMONSTRAÇÃO - DADOS NÃO SIGILOSOS - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA AGRAVANTE EM CAUSA PRÓPRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL - ART. 76, DO CPC - CORREÇÃO - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA RECORRENTE - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO .
Ausente o caráter sigiloso dos vencimentos recebidos por servidores públicos, ante a publicação dos referidos dados no Portal da Transparência, indefere-se a decretação de sigilo no feito .
Caso constatada a irregularidade na representação processual da parte, deve o juiz conceder prazo razoável para que seja sanada a mácula, como prevê o art. 76, do CPC .
Não obstante a servidora pública seja impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, tratando-se de vício sanável, o juiz deve suspender o processo e estipular prazo razoável para a correção da irregularidade, mediante a constituição de procurador pelo detentor do impedimento e a oportunização da ratificação dos atos já praticados .
Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000205048036004 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Nesse mesmo sentido já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos da Apelação Cível nº 0803590-07.2022.8.10.0040, julgado em 23/05/2023.
Do exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença de forma que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:51
Conhecido o recurso de IRACEMA PEREIRA LACERDA - CPF: *97.***.*64-72 (APELANTE) e provido
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11/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:52
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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