TJMA - 0804222-48.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 09:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 11:06
Homologada renúncia pelo autor
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30/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:45
Juntada de petição
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24/07/2024 05:13
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:51
Juntada de petição
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01/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:27
Juntada de contestação
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09/06/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 19:45
Juntada de contrarrazões
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19/02/2024 01:38
Publicado Citação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 13:17
Outras Decisões
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14/02/2024 18:11
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:59
Juntada de apelação
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30/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:00
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:39
Juntada de petição
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27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0804222-48.2023.8.10.0056 REQUERENTE: ROSILDA DE BRITO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO (A): BANCO C6 S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Diligências necessárias.
Santa Inês/MA, Sábado, 21 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titula da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
24/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA DE BRITO FERREIRA - CPF: *79.***.*20-20 (AUTOR).
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21/10/2023 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA DE BRITO FERREIRA - CPF: *79.***.*20-20 (AUTOR).
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21/10/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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21/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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