TJMA - 0801599-32.2019.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 08:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:51
Juntada de Certidão de juntada
-
22/11/2024 08:37
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:37
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
11/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:26
Juntada de petição
-
27/07/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:22
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:53
Juntada de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:17
Juntada de despacho
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801599-32.2019.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: NEUZA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: KELMA SANTOS DE CASTRO - MA10165-A, SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a aplicação da multa pecuniária estabelecida na obrigação de fazer fixada por sentença, em razão do seu descumprimento. 2.
No caso, o cumprimento da obrigação fixada na sentença não fora efetuado dentro do prazo estipulado pelo juízo, mesmo após a intimação pessoal e regular do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação.
Por essa razão, o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3.
Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão que rejeitou os embargos à execução não merecem acolhimento, posto que, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a multa imposta na sentença está dentro dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade; e que o valor alcançado pela multa se deu tão somente por culpa da recorrente. 4.
Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto da condenação está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de quantia relativa a astreintes, que não possui natureza condenatória (REsp nº 1.367.212/RR).
Acompanhou o voto da Relatora, o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 15 a 22 de novembro do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/10/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801599-32.2019.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: NEUZA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: KELMA SANTOS DE CASTRO - MA10165-A, SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 15/11/2023 e o término às 15:00 do dia 22/11/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 23 de outubro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
15/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:26
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2023 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 01/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:39
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:45
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:10
Juntada de recurso inominado
-
12/12/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:54
Outras Decisões
-
08/02/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2021 12:27
Juntada de impugnação aos embargos
-
11/08/2021 10:48
Juntada de petição
-
30/06/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 09:54
Processo Desarquivado
-
30/04/2021 17:38
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:04
Juntada de petição
-
03/02/2021 17:34
Juntada de petição
-
16/11/2020 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2020 08:36
Juntada de Alvará
-
28/10/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:25
Juntada de petição
-
15/10/2020 18:44
Juntada de petição
-
19/09/2020 16:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 11:12
Processo Desarquivado
-
20/04/2020 11:43
Juntada de petição
-
01/11/2019 16:15
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2019 18:43
Juntada de Alvará
-
15/10/2019 15:17
Transitado em Julgado em 12/09/2019
-
15/10/2019 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/10/2019 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2019 14:27
Juntada de petição
-
29/08/2019 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2019 14:40 1ª Vara de Vitorino Freire .
-
29/08/2019 15:33
Julgado procedente o pedido
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27/08/2019 10:08
Juntada de protocolo
-
01/08/2019 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 18:14
Juntada de diligência
-
31/07/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2019 14:40 1ª Vara de Vitorino Freire.
-
22/07/2019 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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