TJMA - 0801220-17.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 02:23 Publicado Intimação em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            23/09/2025 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2025 14:40 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            28/08/2025 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 01:14 Decorrido prazo de RAIANA GUIMARAES SILVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:14 Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 18:52 Juntada de petição 
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                                            05/08/2025 00:38 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2025 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2025 00:15 Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:15 Decorrido prazo de RAIANA GUIMARAES SILVA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:15 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 19:52 Juntada de apelação 
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                                            04/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2025 22:03 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            29/10/2024 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 08:34 Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 08:34 Decorrido prazo de RAIANA GUIMARAES SILVA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 00:58 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            14/10/2024 00:58 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            12/10/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2024 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/10/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 12:29 Decorrido prazo de RAIANA GUIMARAES SILVA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 10:21 Juntada de apelação 
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                                            18/06/2024 11:49 Juntada de embargos de declaração 
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                                            11/06/2024 02:05 Publicado Sentença (expediente) em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 02:04 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 09:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2024 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2024 23:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/03/2024 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 21:17 Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 21:17 Decorrido prazo de RAIANA GUIMARAES SILVA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            02/12/2023 00:26 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 01:34 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            30/11/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801220-17.2023.8.10.0106 AUTOR: PAULO CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte requerente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
 
 Passagem Franca/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
 
 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
 
 Juíza de Direito
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                                            28/11/2023 13:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 02:14 Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 17/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 02:13 Decorrido prazo de RAIANA GUIMARAES SILVA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 12:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/10/2023 00:33 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801220-17.2023.8.10.0106 Autor (a): PAULO CARDOSO DA SILVA Advogadas: RAIANA GUIMARÃES SILVA - PI 16513, YASMIN NERY DE GÓIS BRASILINO - PI17833 Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO 01.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02.
 
 Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente.
 
 No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Desse modo, compulsando os autos, verifico que não há perigo do dano/risco da demora, tendo em vista que, segundo a exordial, os fatos ocorreram em dezembro de 2018 e somente em 18 de agosto de 2023 a parte requerente ajuizou a presente demanda, não havendo, portanto, elementos ensejadores para concessão da tutela.
 
 Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
 
 Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
 
 Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04.
 
 Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
 
 Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05.
 
 Ademais, com base no art. 6º, VIII CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
 
 Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
 
 Diligencie-se.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            23/10/2023 14:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2023 19:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2023 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2023 15:24 Juntada de petição 
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                                            30/08/2023 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2023 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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