TJMA - 0822869-42.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/02/2024 00:12 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
- 
                                            17/02/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
- 
                                            15/02/2024 18:14 Juntada de petição 
- 
                                            09/02/2024 09:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/02/2024 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/02/2024 17:57 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            06/02/2024 14:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/02/2024 14:01 Juntada de termo 
- 
                                            16/11/2023 02:00 Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOZA BARROS em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            01/11/2023 02:23 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
- 
                                            01/11/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
- 
                                            31/10/2023 17:40 Juntada de petição 
- 
                                            27/10/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0822869-42.2023.8.10.0040 AUTOR: RAIMUNDA BARBOZA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Analisando os autos, verifico que a narrativa da petição inicial se refere a ação declaratória de inexistência de débito, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 707582949, o qual foi objeto de discussão nos autos de nº 0806646-48.2022.8.10.0040, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.
 
 Diante disso, verificando-se a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela coisa julgada, consoante disposto no art. 485, inc.
 
 V, do CPC, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
 
 Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
 
 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
- 
                                            26/10/2023 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/09/2023 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/09/2023 17:36 Juntada de petição 
- 
                                            28/09/2023 17:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2023 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806000-37.2023.8.10.0029
Mauro da Conceicao Vieira
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Alberto da Costa Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2023 09:56
Processo nº 0806000-37.2023.8.10.0029
Mauro da Conceicao Vieira
Banco Pan S/A
Advogado: Joao Alberto da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 10:06
Processo nº 0000123-40.2013.8.10.0114
Municipio de Feira Nova do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Manoel David de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 13:58
Processo nº 0000123-40.2013.8.10.0114
Municipio de Feira Nova do Maranhao
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Manoel David de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2013 00:00
Processo nº 0803968-50.2023.8.10.0032
Raimunda da Conceicao
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2023 16:41