TJMA - 0801340-21.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:50
Baixa Definitiva
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25/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2024 16:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA PINTO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA PINTO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 17:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA PINTO DE SOUSA - CPF: *00.***.*86-60 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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26/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801340-21.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA PINTO DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Dando prosseguimento a lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 1º, intimem-se as partes para solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar meios de prova e apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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