TJMA - 0800861-57.2023.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:10
Juntada de pedido de produção antecipada de provas (11793)
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14/04/2025 15:03
Juntada de petição
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CMDCA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 22:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ERYANNE MARIA DA CONCEICAO DIAS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:09
Decorrido prazo de ERYANNE MARIA DA CONCEICAO DIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:18
Decorrido prazo de ERYANNE MARIA DA CONCEICAO DIAS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:05
Juntada de apelação
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26/08/2024 15:30
Juntada de petição
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05/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 16:12
Concedida em parte a Segurança a JAIME DA CONCEICAO FILHO - CPF: *16.***.*01-28 (IMPETRANTE).
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20/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/02/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 12:04
Desentranhado o documento
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26/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CMDCA em 22/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:26
Juntada de contestação
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18/12/2023 16:12
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2023 09:32
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800861-57.2023.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE(S) REQUERENTE(S): JAIME DA CONCEICAO FILHO ADVOGADO(A): Advogados do(a) IMPETRANTE: ERYANNE MARIA DA CONCEICAO DIAS - MA24545, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616 PARTE(S) REQUERIDA(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CMDCA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por JAIME DA CONCEIÇÃO FILHO em face de ato supostamente ilegal do Presidente da Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), senhor JONAS FERREIRA DE FRANÇA.
Narrou o impetrante, em apertada síntese, que no dia 05 de abril de 2023, foi publicado o Edital nº 001/2023, noticiando a abertura do concurso público para o processo de escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar da Cidade de Buriti/MA, para o quadriênio do mandato de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 09 (nove) de janeiro de 2028.
Explicou que se inscreveu no certame e logrou êxito em ser eleito para o exercício da função, tendo obtido 656 (seiscentos e cinquenta e seis) votos.
Denotou que após a divulgação do resultado do pleito, teria sido surpreendido com a instauração do Processo Administrativo nº 01.2023/CMDCA, bem como com a notificação exarada no último dia 02/10/2023 para apresentar defesa, em virtude de denúncia apresentada por outros candidatos.
Observou que a referida denúncia apontaria supostamente irregularidades durante o período de divulgação de sua candidatura, notadamente com o emprego de condutas vedadas.
Relatou que de imediato apresentou defesa técnica, expondo sua versão acerca do que teria sido apresentado e pugnou pelo arquivamento do procedimento.
Expôs que a Comissão Eleitoral, por ato de seu presidente, teria designado a realização de audiência para fins de produção de provas para o dia 05/10/2023, às 10 horas, ocasião em que seriam ouvidas as partes e inquiridas eventuais testemunhas.
Todavia, não teria sido intimado regularmente, tendo sido privado do exercício do contraditório.
Salientou que apesar de ter sido certificado no procedimento a intimação de todos os envolvidos, não foi notificado, também não tendo sido sua Defesa técnica.
Seguiu relatando que na audiência realizada também teria sido recebida uma nova denúncia, apresentada de forma anônima, atribuindo outras irregularidades ao impetrante.
Defendeu que essas novas imputações seriam intempestivas, pois apresentadas após o prazo previsto no edital do certame.
Seguiu questionando a lisura das testemunhas ouvidas, que foram identificados como candidatos que teriam legítimo interesse na aplicação de penalidade ao impetrante.
Lembrou que o devido processo legal e contraditório não foram respeitados, já que não teve oportunidade de ser ouvido, participar da instrução, inquirindo as testemunhas.
Salientou que após essa primeira audiência, foi notificado para a realização de um segundo ato (dia 09/10/2023).
Que na ocasião, deveria apresentar manifestação sobre a segunda denúncia apresentada e recebida por ocasião da primeira audiência.
Asseverou que apresentou defesa técnica pugnando pela produção de provas, incluindo a realização de perícia técnica nos áudios apresentados.
Contudo, a comissão teria indeferido os pedidos, tendo exarado decisão que impediria o impetrante de assumir o mandato no qual foi eleito.
Relatou que após ser notificado da decisão, apresentou recurso administrativo, tendo o Presidente do CMDCA mantido a decisão recorrida.
Fundamentou que o art. 7º, §2º da Resolução nº 03/2023/CMDCA, preveria que no Julgamento do Recurso deveria ser observado o mesmo procedimento indicado no art. 6º, ou seja, que o interessado deveria ser intimado para a sessão de julgamento, sendo-lhe facultado apresentar sustentação oral.
Todavia, segundo a inicial, tal garantia foi desrespeitada.
Lembrou que as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e plenária deveriam ser comunicadas ao Ministério Público, o que também não teria sido observado.
Juntou documentos e ao final pugnou: a) Pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, para que fossem suspensos os efeitos das decisões administrativas constantes nos autos do processo nº 01.2023/CMDCA; b) A notificação da parte Impetrada para que as informações fossem prestadas; c) Intervenção do Ministério Público; d) Procedência do pedido, confirmando-se a medida liminar requerida e, por via de consequência, concessão da segurança para declarar nulo o processo administrativo nº 01.2023/CMDCA, por desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
A Resolução nº. 03/2023 – CMDCA que dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos, bem como estabelece as regras processuais de apuração de eventuais irregularidades determina: Art. 6º.
A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa: I – Arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso; II – Determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois0 dias contados do decurso do prazo para defesa (art. 11, §3º, inciso II, da Resolução nº.231/22 do CONANDA). §1º.
No Caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumento apresentados pela defesa; §2º.
Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído; (…).
Pois bem.
Compulsando a cópia do procedimento administrativo nº 01.2023/CMDCA que apura eventuais condutas irregulares do impetrante, observa-se que, em juízo de cognição sumária, há fortíssimos elementos probatórios a evidenciar que não lhe foram garantidos o devido processo legal e contraditório.
Explico.
Na reunião designada para ouvir os representantes e testemunhas, não foram intimados o representado e sua defesa técnica.
Obviamente, a colheita de provas privou a Defesa de se contrapor, alijando-a.
Tal circunstância macula o procedimento administrativo, já que fere princípio constitucional necessário para sua validade ((art. 5º, inciso LV da CF/88).
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR.
CANDIDATO DENUNCIADO POR PRÁTICAS ELEITORAIS ILEGAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO.
PROVA TESTEMUNHAL REALIZADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE OU DE SEU ADVOGADO PARA AS AUDIÊNCIAS.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESDE A FASE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Processo administrativo disciplinar instaurado para investigar possível conduta irregular de candidato a uma das vagas de conselheiro tutelar do Município de Tigrinhos durante o processo eleitoral dos conselheiros, sob denúncias de transporte de eleitores e "boca de urna". 2.
Impetrante ou seu procurador que não foram intimados para as audiências nas quais seriam realizadas a coleta de depoimentos de testemunhas, tanto de defesa quanto de acusação. 3.
O contraditório e a ampla defesa são garantias asseguradas constitucionalmente (art. 5º, inciso LV), inclusive nos processos administrativos, de modo que a falta de intimação do acusado ou de seu advogado em atos da espécie gera a nulidade do procedimento. 4.
Direito líquido e certo verificado, devendo o procedimento administrativo retornar à fase de oitiva de testemunhas.
Sentença concessiva parcial da ordem mantida.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000920-16.2020.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j.
Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50009201620208240042, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 09/06/2022, Quarta Câmara de Direito Público).
Também há flagrante desrespeito ao devido processo legal diante da ausência de comprovação da intimação do representante do Ministério Público das decisões da comissão, conforme exigido pela Resolução 03/2023 – CMDCA, art. 9º.
Constata-se ainda que o impetrante, pelo menos em tese, também foi privado de apresentar sustentação oral antes do julgamento do seu recurso à plenária, já que a Comissão não comprovou que realizou a intimação prévia acerca da sessão de julgamento, conforme preconiza o art. 7º, §2º da referida resolução.
Portanto, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o que me permite deferir, neste momento, a liminar vindicada.
Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO A LIMINAR vindicada para determinar que a sustação do procedimento administrativo nº 01.2023/CMDCA, bem como os efeitos de suas decisões até que esse feito seja julgado.
O descumprimento da presente decisão poderá resultar em crime de desobediência, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades administrativas.
Notifique-se a autoridade coatora, Presidente da Comissão Especial da Eleição para Conselheiro Tutelar do Buriti/MA, senhor JONAS FERREIRA DE FRANÇA para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Cite-se ainda o Município de Buriti-MA, por meio de sua Procuradoria, para se manifestar acerca da impetração no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 12, da Lei nº. 12.016/09.
Ciência ao impetrante, por meio de suas advogadas.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
O referido processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102920423223000000097788954 MANDADO DE SEGURANÇA.
JAIME X PRESIDENTE COMISSAO ELEITORAL CMDCA.
VF Petição 23102920423229600000097788955 DOCUMENTO PESSOAL - CNH Documento de identificação 23102920423238600000097788956 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 23102920423265200000097788957 PROCURACAO Procuração 23102920423273300000097788958 BOLETO DE CUSTAS Custas 23102920423287800000097788959 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Custas 23102920423296100000097788960 DOC. 1 - EDITAL 01.23 - BURITI Documento Diverso 23102920423304000000097788961 DOC. 2 - LISTA DEFERIDOS - DOM Documento Diverso 23102920423314600000097788962 DOC. 3 - PROCEDIMENTO ADMINITSRATIVO 01.23.
CMDCA PARTE 1 Documento Diverso 23102920423323100000097788964 DOC. 3 - PROCEDIMENTO ADMINITSRATIVO 01.23.
CMDCA PARTE 2 Documento Diverso 23102920423346800000097788965 DOC. 4 - RESULTADO - DOM - BURITI Documento Diverso 23102920423373500000097788966 DOC. 5 - LEI MUN 647.2015 Documento Diverso 23102920423382800000097788967 DOC. 6 - RESOLUÇÃO 03.2023 - CMDCA Documento Diverso 23102920423406600000097788968 Buriti, 30/10/2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti. -
31/10/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:29
Desentranhado o documento
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31/10/2023 08:29
Desentranhado o documento
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30/10/2023 20:14
Desentranhado o documento
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30/10/2023 20:13
Desentranhado o documento
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30/10/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:34
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2023 20:46
Conclusos para decisão
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29/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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