TJMA - 0804403-73.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:44
Juntada de termo
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23/04/2025 16:19
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/02/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:08
Juntada de recurso inominado
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11/02/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:42
Juntada de termo
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28/11/2023 10:57
Juntada de termo de juntada
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27/11/2023 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 10:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/11/2023 13:02
Outras Decisões
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27/11/2023 08:17
Juntada de contestação
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24/11/2023 15:49
Juntada de petição
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21/11/2023 08:49
Juntada de petição
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07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804403-73.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR PIRES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A Requerido: OI S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de liminar, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial (id. 104524177). É o relatório.
Passo a fundamentação.
E DECIDO.
O juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o autor afirma que recebeu cobrança de dívida da requerida, referente a suposto débito em seu nome, de uma instalação de internet oi fibra instalada, com endereço na cidade de Santa Rita-MA, não sendo essa dívida reconhecida pelo requerente (id. 104524177).
Sendo assim, o requerente requer “a concessão da Tutela Antecipada de Urgência, inaudita altera pars, para determinar o CANCELAMENTO, em face da violação de dados do requerente, da cobrança indevida, bem como da contratação dos serviços de internet oi fibra, e do perigo da demora, ensejará juros e multas, e negativação do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito”.
No entanto, ao menos nessa fase, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito, uma vez que pelos documentos juntados só é possível visualizar que há um débito em nome do requerente, não havendo prova inequívoca de que esta contratação é ilegal.
Assim, resta inviabilizada a concessão do pedido de antecipação de tutela que somente poderá ser melhor analisada sob o crivo do contraditório.
Noutro giro, observo que se encontra igualmente ausente o periculum in mora, eis que parte autora não demonstrou na petição inicial fundamentado receio de que a demora no provimento jurisdicional cause um dano grave ou de difícil reparação, se atendo apenas a alegações genéricas.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de requisitos indispensáveis para a sua concessão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Admito o processamento do feito sob o Rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 27/11/2023, às 10h, consoante a Portaria TJ 19072022, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
CITE-se o requerido para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30, da Lei 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95), sem reconvenção (art. 31, da Lei 9.099/95).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se o autor.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Itapecuru Mirim/MA, 23 de outubro de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102312042035900000097318781 PROCURAÇÃO JOSE RIBAMAR PIRES DOS SANTOS (1) Procuração 23102312042052600000097318783 RG JOSE RIBAMAR PIRES DOS SANTOS (1) Documento de identificação 23102312042063300000097318786 FATURA OI JOSE RIBAMAR PIRES DOS SANTOS (1) Documento Diverso 23102312042075200000097318788 COMPROVANTE DE ENDEREÇO JOSE RIBAMAR (1) Comprovante de endereço 23102312042085700000097318789 Decisão Decisão 23102316032599100000097327219 -
25/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 10:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/10/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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