TJMA - 0801215-04.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:39
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS ALCANTARA PACHECO PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº 0801215-04.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: MATHEUS ALCANTARA PACHECO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO - MA26891 Promovido: CONSULTORIA EDUFOR LTDA SENTENÇA: Dispensado o Relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos, em virtude do pedido de liminar.
Compulsando os autos, verifico que o endereço da parte autora indica o bairro Jardim Turu, São José de Ribamar, conforme ID 104459411.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovando na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca.
Nessa senda, a jurisdição deste juízo não alcança a pretendida pela parte autora.
Ademais, o bairro Jardim Turu pertence à jurisdição do 2º Juizado Cível e Criminal de São José de Ribamar.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 23 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
23/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/10/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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