TJMA - 0808746-62.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA COSTA FILHO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 18:52
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA COSTA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0808746-62.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: JOSÉ RIBEIRO DA COSTA FILHO ADVOGADOS: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES OAB/MA 12.413 RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DA COSTA FILHO em face de Acórdão proferido pala 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do Recurso Inominado Cível nº. 0801278-98.2022.8.10.0059, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante.
In casu, verifico que a Câmara de Direito Privado não possui competência para julgar o feito.
Isso porque trata-se de Reclamação Cível contra acórdão de Turma Recursal, competência atribuída ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça nos termos do art. 7º, parágrafo único, XXV do RITJMA, in verbis: Art. 7° [...] Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: […] XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Assim, entendo ser o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, competente para o julgamento do presente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, para que a presente Reclamação seja redistribuída ao Órgão Especial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
31/10/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/10/2023 10:22
Declarada incompetência
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08/08/2023 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 12:05
Juntada de parecer
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26/07/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 22:56
Juntada de contestação
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14/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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