TJMA - 0802912-54.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2025 18:13
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:38
Juntada de apelação
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06/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:19
Juntada de petição
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01/12/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:14
Juntada de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802912-54.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario.
Parnarama/MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023. -
31/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:41
Juntada de contestação
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24/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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