TJMA - 0800963-57.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:55
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 02:20
Decorrido prazo de SEVERINO CRUZ PACHECO NETO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800963-57.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel] Requerente(s): SEVERINO CRUZ PACHECO NETO Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVILAZIO CORREIA SILVA (OAB 19673-MA), CLAUDECY NUNES SILVA (OAB 7623-MA) Requerido(s): RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: ADALBIAN DE SOUSA (OAB 42957-DF) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispenso o relatório, com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo à análise do mérito.
Fundamentação Da análise dos autos, constata-se que não consta nos autos o contrato que o autor pretende rescindir, não sendo possível analisar as cláusulas do pacto, o que inviabiliza a análise do pedido de rescisão.
Desta forma, conclui-se que a petição inicial não veio acompanhada de documento essencial para o andamento do processo, o que enseja a extinção do feito.
Assim determina o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Destaca-se que a extinção do feito, sem julgamento de mérito, não impede que o autor ajuíze novo processo, desde que com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras (MA), 24 de Outubro de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 24/10/2023 14:18:12 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104614102 23102414181197500000097401181 -
26/10/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:18
Indeferida a petição inicial
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19/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 08:50
Juntada de termo
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18/10/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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18/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:14
Juntada de petição
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21/09/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:13
Juntada de diligência
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19/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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14/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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