TJMA - 0801602-44.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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16/11/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO NETO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA - MA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:59
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
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03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801602-44.2022.8.10.0106 Promotor de Justiça: Dr.
Carlos Allan Siqueira da Costa Curatelando: João Cardoso Neto TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Aos 10 (dez) dias do mês de março de 2023, nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontra a Juíza de Direito da Comarca, Verônica Rodrigues Tristão Calmon e o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Carlos Allan Siqueira da Costa.
Presente o curador especial nomeado Dr.
Gustavo Noleto - OAB/MA 20600, pois o curatelando não possui condições de constituir advogado.
Aberta a audiência, passou-se à entrevista do curatelando e oitiva do filho (gravação anexa).
Em seguida, o curador especial apresentou manifestação: "Nos termos do art. 752 do CPC, tenho como favorável o pleito da exordial.
Ressalto que da análise dos documentos presentes nos autos e após a entrevista pessoal realizada nesta data, pode ser verificado que o curatelando não possui condições para exercer, por si só, os atos da vida civil, necessitando de auxílio de um terceiro.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Cuida-se de ação de curatela proposta por PEDRO CARDOSO DA SILVA NETO objetivando a curatela de JOÃO CARDOSO NETO, ambos qualificados na exordial.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência requerida, bem como determinada a citação da parte curatelanda para impugnar o pedido, no prazo legal.
Também foi estipulada a realização de perícia médica e estudo psicossocial.
Realizada entrevista pessoal nesta data, com manifestação do(a) curador(a) especial no mesmo ato reconhecendo a impossibilidade da parte curatelanda de, por si só, realizar os atos da vida civil.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer de mérito favorável ao pleito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos já trazidos aos autos.
A parte autora, na exordial, alegou que a parte curatelanda está impossibilitada da praticar sozinha os atos da vida civil.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 - as hipóteses de incapacidade, tanto absoluta ou relativa, foram redefinidas.O referido Estatuto modificou o Código Civil e passou este a prever em seu art. 3º que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos." Já o art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que são relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.E ainda, a mesma legislação acima, no art. 1.767, aponta que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O instituto da curatela tem o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência, mas constitui medida extraordinária, sendo residual (art. 85, §2º do referido Estatuto), aplicado apenas aos casos em que é necessária para salvaguardar o melhor interesse do curatelando, e sempre proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em apreço refere-se à curadoria de pessoa elencada no art. 1.767, inciso I do Código Civil.
Restou evidenciada que a medida é necessária para preservar os seus interesses (interesse de agir).
Pelos elementos trazidos neste caderno processual, máxime o atestado médico subscrito por profissional idôneo e capacitado expedido em 08/11/2012, imperioso se faz o deferimento do pedido, uma vez que a parte curatelanda é incapaz de praticar os atos da vida civil e administrar seus bens.
Na entrevista pessoal, foi verificado que o curatelado não consegue andar e se comunicar, dependendo de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados com sua higiene e alimentação, bem como para realizar movimentações bancárias, papel este que é desempenhado por seu filho Pedro Cardoso.
Conforme apontado pelo requerente, o pai recebe os cuidados dos demais irmãos, mas é ele quem administra o valor que o pai recebe do INSS.
E segundo apontado em documento juntado nos autos, os demais irmãos concordam com a atribuição do múnus ao requerente Pedro Cardoso.
Dessa forma, o conjunto probatório dos autos é idôneo ao conhecimento da questão em análise, considerando-se irrefutável a necessidade da parte curatelanda de ser submetida à medida de proteção em questão, com nomeação de curador para representá-la no exercício de todos os atos jurídicos.
No que tange à pessoa indicada para assumir o munus de curador, consoante preconiza o art. 1.775 do Código Civil, restou evidente neste feito que a parte autora é a pessoa mais indicada para assumir o encargo, o que, inclusive, foi corroborado pelo laudo psicossocial apresentado.
Assim, entendo que os documentos acostados aos autos dão conta de que a parte curatelanda não está no gozo de sua capacidade mental incólume, para fins de gerência de sua vida quanto a aspectos patrimoniais e econômicos, sendo imperiosa sentença que defira a curatela pleiteada, nos termos da legislação ora vigente.
Isso posto, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de JOÃO CARDOSO NETO, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, tendo em vista ser pessoa relativamente incapaz para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4°, III do Código Civil.
Atenta às normas do art. 1.775 do Código Civil e ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil, e na salvaguarda dos interesses da parte relativamente incapaz, nomeio PEDRO CARDOSO DA SILVA NETO como curador devendo prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e com o intuito de preservar a parte curatelanda de eventual dano patrimonial, o(a) curador(a) deverá ser advertido(a), no termo de compromisso e alvará judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que: I) dentre os seus poderes excepciona-se o de, sem prévia autorização judicial, contratar, em nome do curatelado(a), empréstimo em instituição financeira, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele; II) os valores recebidos de entidades previdenciárias e/ou assistenciais deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado(a) III) qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial condicionar-se-á à prévia expedição de alvará específico, após justificativa, ficando ciente, que, se requisitado(a), prestará contas de seu encargo perante este juízo, podendo ficar responsável por recebimento de proventos e realização de movimentação de conta bancária, cujos valores deverão ser revertidos em benefício do(a) curatelado(a), com representação na instituição pagadora.
Independente do trânsito em julgado, lavre-se o termo de curatela e expeça-se mandado para inscrição no cartório do registro civil competente (artigos 93 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), de acordo com os ditames do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil.
Publiquem-se os editais pertinentes, com publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, tudo em conformidade ao art.755, § 3º do Código de Processo Civil.
Esta Comarca não possui defensor público lotado, pelo que condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do advogado Gustavo Noleto – OAB/MA 20600, pela sua atuação como curadora especial nos autos, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo.
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada em audiência, ficam os presentes intimados.
Atribuo força de madado/ofício.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Passagem Franca/MA, data do sistema." Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência, assinada nos termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça.
Eu, Maycon Lima de Almeida, Secretário Judicial Substituto, matrícula 164947, digitei e subscrevi.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
26/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/04/2023 16:15
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DA SILVA NETO em 07/02/2023 23:59.
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15/03/2023 16:57
Juntada de petição
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14/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:23
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 10/03/2023 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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10/03/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 10:54
Juntada de diligência
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31/01/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 10:50
Juntada de diligência
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31/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 10:27
Juntada de petição
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12/01/2023 10:44
Juntada de termo
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12/01/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 08:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 10/03/2023 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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09/01/2023 17:15
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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02/12/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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