TJMA - 0809508-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:02
Juntada de termo de juntada
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 23:39
Juntada de petição
-
10/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/04/2025 08:51
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
22/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:23
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/08/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 20-5 DEODORO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:28
Juntada de diligência
-
12/08/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:28
Juntada de diligência
-
25/07/2024 11:41
Juntada de protocolo
-
25/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:56
Juntada de petição
-
05/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 23:09
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCELINA ARAÚJO BORGES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 23:16
Juntada de petição
-
01/11/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:18
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:12
Juntada de petição
-
15/06/2023 23:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/06/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 08:42
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
31/05/2023 22:37
Juntada de petição
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:38
Juntada de protocolo
-
18/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 23:19
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:09
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 22:26
Juntada de réplica à contestação
-
28/09/2021 06:37
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809508-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ANTONIO AQUINO XIMENES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA - MA 19459 REU: MARCELINA ARAÚJO BORGES Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS RENILDO COSTA - MA 20041 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
22/09/2021 05:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 05:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 13:48
Decorrido prazo de MARCELINA ARAÚJO BORGES em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:02
Juntada de contestação
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24/08/2021 05:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 05:10
Juntada de diligência
-
05/07/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 16:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/07/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:55
Juntada de petição
-
29/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 02:52
Juntada de petição
-
23/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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22/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809508-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ANTONIO AQUINO XIMENES Advogado do(a) AUTOR: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA - MA 19459 REU: MARCELINA ARAÚJO BORGES DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de SERGIO ANTONIO AQUINO XIMENES em desfavor de MARCELINA ARAÚJO BORGES.
Em síntese, relata ser titular de conta bancária junto à Instituição Financeira Banco do Brasil sob o nº 44507-X, Agência nº 20-5 e que no dia 01.03.2021 pretendia realizar uma transação bancária (transferência) no valor de R$ 3.958,00 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais) da sua conta corrente para a sua conta poupança, no entanto, por equívoco, acabou repetindo o número da sua agência no espaço do numerário da conta, ocasionando, portanto, na transferência do valor para um terceiro de titularidade Marcelina Araújo Borges, Conta nº 20-5, Agência nº 205, Variação 51.
Diz que no mesmo dia, se deslocou até a sua agência (mesma agência onde a pessoa que recebeu o valor - Marcelina Araujo Borges, possui conta bancária) situada na Praça Deodoro para que pudessem solucionar o impasse e o gerente chamado Valério Belém registrou o ocorrido no sistema e tentou entrar em contato com a titular da conta, no entanto, sem sucesso.
Contudo, no dia seguinte (dia 02/03/2021), se dirigiu a uma agência bancária mais próxima da sua casa, no São Francisco, sendo atendido pela funcionária Socorro, que por sua vez, conseguiu entrar em contato com a titular da conta que recebeu indevidamente o dinheiro, no entanto, para a surpresa, a Sra.
Marcelina Araújo Borges informou que não iria devolver o dinheiro, que não utilizava mais a conta, e que não iria se deslocar para a agência somente para fazer isto.
Descreve que também tentou através das redes sociais, mas restou frustrada a tentativa de resolução e requer “(...)para fins da concessão da tutela de urgência, requer seja oficiado ao Banco do Brasil CNPJ 00.***.***/0001-91, por sua Agência Deodoro (20-5) localizada na Av.
Gomes de Castro, n.º 46 Térreo, Centro, CEP: 65.020-230, São Luís/MA que realize o bloqueio imediato do valor de R$ 3.958,00 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais) na conta nº 20-5, Agência nº 20-5, sob pena de multa (...)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente o comprovante da transferência alegada, sob o ID 42439615, no valor de R$ R$ 3.958,00 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais), evidenciando a probabilidade do direito arguido, bem como o perigo de dano, diante das tentativas frustradas de resolução com o próprio Banco do Brasil, sob o ID 42439614 e a possibilidade iminente de perca do valor arguido.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade ante o apenas BLOQUEIO do valor, pois caso o contraditório conduza a entendimento diverso do arguido nos autos, não haverá entraves para mudança de decisão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que o BANCO DO BRASIL, NO PRAZO MÁXIMO DE 2 HORAS após recebimento desta decisão, PROCEDA AO BLOQUEIO NA CONTA DE MARCELINA ARAÚJO BORGES, qual seja, nº 20-5, Agência nº 20-5, O VALOR DE R$ 3.958,00 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais).
Deve o Oficial de Justiça imediatamente ir à Agência Deodoro (20-5) localizada na Av.
Gomes de Castro, n.º 46 Térreo, Centro, CEP: 65.020-230, dar ciência da determinação imposta por este Juízo ao senhor gerente do local, ou a quem representá-lo.
Ressalte-se que o valor bloqueado somente deverá ser levantado por determinação judicial.
Ao mais, proceda a Secretaria Judicial, também de maneira imediata, à procura do endereço de MARCELINA ARAÚJO BORGES no SIEL e INFOJUD.
Localizando-o, proceda a citação e intimação da requerida para tomar ciência da decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
18/03/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 17:15
Juntada de diligência
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18/03/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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