TJMA - 0802958-27.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:17
Baixa Definitiva
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22/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE OLEIRA LOBO em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:41
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802958-27.2022.8.10.0057 - Santa Luzia Apelante: MARIA AUGUSTA DE OLEIRA LOBO Advogado: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO – UTILIZAÇÃO DA CONTA ALÉM DOS LIMITES.
IRDR 3.043/2017.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II - Em sendo assim, entendo que os documentos de Id nº. 24602385 são provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, de cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta-corrente.
Apelo improvido.
Em desacordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término no dia 23 de outubro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:30
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA DE OLEIRA LOBO - CPF: *09.***.*66-63 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE OLEIRA LOBO em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 08:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:13
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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