TJMA - 0807715-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 09:44
Transitado em Julgado em 21/12/2023
-
22/11/2023 02:51
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:51
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:25
Juntada de petição
-
03/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807715-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES, devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 103399355.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:36
Homologada a Transação
-
09/10/2023 09:24
Juntada de petição
-
19/01/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:40
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:40
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 12/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 16:57
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
14/12/2022 23:46
Juntada de petição
-
14/12/2022 23:38
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:19
Juntada de petição
-
30/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:55
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:26
Juntada de petição
-
18/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES em 10/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:54
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 24/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 04:27
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
01/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 02:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800206-32.2022.8.10.0106
Maria do Socorro Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2022 10:33
Processo nº 0001102-25.2012.8.10.0053
Lucivania da Paixao Araujo
Municipio de Lajeado Novo
Advogado: Mara Kelcilene Sousa Marani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2012 17:55
Processo nº 0802958-27.2022.8.10.0057
Maria Augusta de Oleira Lobo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Rubia Araujo da Silva Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 11:13
Processo nº 0802958-27.2022.8.10.0057
Maria Augusta de Oleira Lobo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 16:24
Processo nº 0001356-90.2015.8.10.0053
Pedro Nunes Ribeiro
Municipio de Lajeado Novo
Advogado: Shirlene Cabral Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2015 09:05