TJMA - 0802331-68.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 18:51
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 08:29
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:29
Decorrido prazo de TAYANNE VITURIANO MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/02/2024 15:47
Juntada de petição
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16/02/2024 16:15
Juntada de contestação
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23/01/2024 17:28
Juntada de juntada de ar
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23/01/2024 17:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:26
Decorrido prazo de TAYANNE VITURIANO MARTINS em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802331-68.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALBERTINA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANNE VITURIANO MARTINS - MA20549 REU: BANCO CREFISA S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui descontos que reputa indevidos em sua conta bancária, de responsabilidade da demandada.
Afirma que não celebrou os contratos que autorizariam os descontos.
Requer a concessão de liminar para suspensão dos descontos.
Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário dos reclamantes e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da verossimilhança das alegações da parte autora, sem prejuízo de futura condenação do requerente por litigância de má-fé.
Não é o que ocorre nos autos.
Ao se insurgir contra a cobrança de algum contrato, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, com a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando haver descontos que reputa indevidos, assim como a movimentação bancária da data em que o empréstimo teria sido celebrado, demonstrando não ter recebido os valores.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial não verificamos os fatos narrados na inicial, especificamente os descontos que motivaram sua reclamação.
Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 21/02/2024, às 11:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 23/10/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/06/2023 10:55
Outras Decisões
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22/06/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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