TJMA - 0803982-13.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2025 17:36
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2025 09:57
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:40
Juntada de apelação
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13/06/2025 10:54
Juntada de apelação
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21/05/2025 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 20:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:03
Juntada de petição
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:42
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2025.
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20/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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12/03/2025 23:00
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:33
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:15
Juntada de petição
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11/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:58
Juntada de petição
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08/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 07:58
Conclusos para decisão
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15/12/2023 04:29
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:54
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 12:58
Juntada de petição
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22/11/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803982-13.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT - MA18357 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: --Em razão da juntada contestação, e como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes.
No mesmo prazo, deve o Requerente comprovar: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civi 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas.
Lago da Pedra/MA, 20 de novembro de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/11/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:22
Juntada de contestação
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26/10/2023 01:35
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:01
Juntada de petição
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18/10/2023 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803982-13.2023.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CRUZ ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT - MA18357 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DECISÃO Trata-se de processo de rito ordinário envolvendo as partes em epígrafe.
Assim, com o fim de se impulsionar o feito processual, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; No mesmo prazo, deve o Requerido comprovar: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 1.1 Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este Juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais. 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, deve intimar o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 3.1 No mesmo prazo, deve o Requerente comprovar: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-Ma, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A6 -
16/10/2023 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 19:17
Outras Decisões
-
12/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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