TJMA - 0816057-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Nonato Magalhaes Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 22:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de JORGE SANTANA DE ARAUJO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Criminal da Comarca de São Luís do Maranhão. em 26/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816057-12.2020.8.10.0000 PACIENTE: JORGE SANTANA DE ARAÚJO IMPETRANTE: WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES (OAB/GO Nº 55.535) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Warley Divino da Silva Pires em benefício de Jorge Santana de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Alega o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, para, ao final, requer a sua soltura, inclusive liminarmente, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, vê-se nas informações prestadas e no sistema Jurisconsult que, no dia 09/11/2020, o magistrado de base revogou a prisão preventiva do paciente, razão pela qual o writ perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em epígrafe, pela manifesta perda do seu objeto.
Dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
12/01/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:14
Prejudicado o recurso
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18/12/2020 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 14:15
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2020 01:42
Decorrido prazo de JORGE SANTANA DE ARAUJO em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:42
Decorrido prazo de WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:42
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Criminal da Comarca de São Luís do Maranhão. em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 13:16
Juntada de malote digital
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19/11/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2020 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2020 10:23
Recebidos os autos
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03/11/2020 10:10
Juntada de documento
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03/11/2020 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/10/2020 19:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2020 10:56
Conclusos para decisão
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29/10/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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