TJMA - 0801062-81.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:09
Processo Desarquivado
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24/04/2024 10:52
Arquivado Provisoriamente
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24/04/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:46
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:19
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:44
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:35
Juntada de petição
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25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.º 0801062-81.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ZENILDE RAQUIMA MOREIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA (OAB 13101-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por ZENILDE RAQUIMA MOREIRA FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Aduz a autora que, segurada especial, na condição de trabalhadora rural, sendo portadora de incapacidade física para o trabalho, fora constatado que sofre com problemas de físicos de saúde, qual seja cegueira em um olho (CID10: H54.4).
Aponta que, diante de tal situação, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença (DER 26.11.2021 / NB 6372808823), o qual foi negado sob a alegação de ausência de incapacidade (id. 60509424).
Ao final, postula a concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez com o pagamento dos valores retroativos.
Juntou aos autos documentos (id. 60509420 a id. 60510227).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos, alegando, em apertada síntese, improcedência in totum das pretensões da autora ante a ausência de satisfação aos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado (id. 61649642 a id. 61649644).
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Em decisão, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não da trabalhadora, ora autora, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do CPC), o médico MÁRCIO HENRIQUE SALGADO MEIRELES LINHARES, CRM/MA 12436 (id. 68872873).
Foi realizada perícia (id. 70148001).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, ambas mantiveram-se inertes (id. 73039156).
Proferido despacho de produção de provas, ambas as partes mantiveram-se inertes (id. 76355625).
Em juntada de petição, a parte autora manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (id. 77779546).
Decisão de saneamento e de organização do processo (id. 94846167).
Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 100175959), em que restou consignado o seguinte: "Aos 28/08/2023 na hora designada, presente a MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo por esta Comarca, Dra.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO, comigo servidor judiciário, nesta cidade de Penalva, determinou que fosse efetuado o pregão para a audiência de instrução e julgamento referente aos autos acima epigrafados.
Presente o requerente, acompanhado com seu advogado(a) DR(A).
DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA, OAB/MA 13.101.
Ausente a requerida que justificou a sua ausência.
Inviável a conciliação ante a ausência do INSS.
Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal da requerente que respondeu as perguntas da Magistrada: QUE é lavradora; QUE residente na Estrada Velha, s/n, Caminho Novo, zona rural, nesta cidade; QUE trabalha na lavoura desde os 12 anos; QUE é sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva, mas não sabe desde quando é associada; QUE começou na lavoura com os seus pais; QUE trabalhava todos os dias na lavoura; QUE tem machado, foice, patacho, facão, cavador, enxada, cavadeira; QUE sua roça ficava no Povoado Caminho Novo; QUE a área que trabalha é do Senhor Ribamar Campelo; QUE plantava mandioca, arroz, milho, quiabo, maxixe; QUE produza apenas para o seu consumo; QUE parou de trabalhar na lavoura porque sofreu um corte no olho provocado pela palha do arroz; QUE ficou cega do lado esquerdo e do lado direito enxerga bem pouco; QUE nunca recebeu auxilio doença; O advogado da requerente não tem perguntas.
Foi colhido o depoimento da testemunha PEDRO MOTA, brasileiro, lavrador aposentado, casado, RG: 022013642002-4, CPF: *04.***.*95-53, que respondeu as perguntas da magistrada: QUE conhece a requerente; QUE não possui nenhuma relação de parentesco com a requerente; QUE a requerente é lavradora; QUE já trabalhou junto com a requerente na lavoura; QUE a requerente trabalha com sua família; QUE a requerente é sindicalizada; QUE não sabe dizer quanto tempo a requerente é sindicalizada; QUE a requerente utiliza enxada, patacho, machado; QUE o requerente trabalhava de segunda até sexta-feira; QUE a requerente tem problemas de saúde; QUE a requerente parou de trabalhar porque ficou cega de um lado do olho e o outro ela já não enxerga quase nada; QUE a requerente trabalhava na propriedade de Ribamar Campelo; QUE conhece a requerente desde o ano de 1995 e desde essa época a requerente já trabalha na lavoura; QUE já viu a requerente trabalhar; QUE o requerente planta mandioca, feijão, arroz, milho; QUE o requerente planta para consumo e vende algumas vezes; QUE não sabe se a requerente faz algum tratamento; Sem perguntas pelo advogado da parte autora.
Indagada acerca das provas as quais pretende produzir a autora nada requereu.
Não havendo mais provas a produzir e nem diligências a requerer.
Em seguida pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Intime-se o requerido para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a audiência de instrução.
Após, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. " O INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12-São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado; a carência de doze contribuições mensais – quando exigida; a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor, senão vejamos: 1) Primeiro, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Como documentos, a parte autora juntou aos autos a carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, na qual consta como data de filiação 18.06.2004 (id.60510268), a ficha de cadastro do referido sindicato (id. 60510250), e recibos do referido sindicato (id. 60510246 a id. 60510235). 2) Segundo, a Autora provou, prima facie, que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante; 3) Terceiro, compulsando os autos detidamente constata-se que a requerente fora periciada, conforme laudo acostado aos autos, favorável a requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ. 2.2.
DO LAUDO PERICIAL O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade da autora para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total e definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida foi proferida na vigência do novo CPC, instituído pela Lei nº 13.195, de 16 de março de 2015.
A remessa necessária, portanto, não é cabível, posto que, na forma do art. 496, § 3º, I, não se aplica quando a condenação do ente público for inferior a 1000 salários mínimos, valor não atingível na liquidação da condenação ao pagamento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, com fato gerador ocorrido menos de seis meses antes da propositura da ação.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida nesse aspecto. 2.
A autora demonstrou possuir a carência prevista no artigo 25, inciso I da Lei 8.213/1991 de doze contribuições mensais (fl. 86) e de segurada, estabelecida no artigo 15, inciso II da mesma norma, uma vez que a incapacidade iniciou-se em menos de doze meses desde a última contribuição, conforme fl. 11.
Além disso, a encontrava-se, à data do ajuizamento da ação, beneficiária de auxílio-doença, iniciado em 16/09/2008.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa da autora. 3.
O lado pericial (fls. 68-73) conclui que a autora é total e permanentemente incapaz para sua atividade laborativa habitual de lavradora, devido a epilepsia e esquizofrenia, doenças das quais é portadora. 4.
Não procede a alegação do Apelante, de que, em razão da pouca idade (32 anos então), a Apelada poderia ser reabilitada para função diversa.
A incapacidade é total e permanente, isto é, para qualquer atividade laboral, não sendo possível a reabilitação.
Ademais, esqueceu-se o Apelante de que concedeu e manteve auxílio doença em favor da Apelada, sem lhe oferecer serviço de reabilitação. 5.
Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, esta Corte deve majorar o valor dos honorários, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dada a extrema singeleza da matéria deduzida e o fato de não ter sequer apresentado contrarrazões ao recurso; majoro os honorários de 10% para 11% do valor da causa, observados os termos da Súmula 111 do C.
STJ. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0058132-40.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 02/12/2019 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: [...] devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. […] 5.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino.
O expert revelou, ainda, que o periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. 6.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0053557-23.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.).
Assim, depreende-se do audo pericial que a parte autora apresenta cegueira ocular esquerda e diminuição da visão do olho direito, configurando diagnóstico de cegueira em um olho e comprometimento visual (CID 10 H54.4), causada por acidente de trabalho no qual o olho fora perfurado pelo tronco do arroz, estando incapacitada TOTAL E PERMANENTEMENTE para o desempenho de sua atividade profissional (id. 70148001).
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Ademais, a parte autora logrou êxito em comprovar sua condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social e o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial, por se tratar de benefício negado pelo INSS, aplica-se o DIB a data do DER, ou seja, 26.11.2021.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. 1.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014) Desse modo, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido pelo INSS, que no caso dos autos dá-se em 26.11.2021 (id. 60509424). 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte requerente a partir de 26.11.2021 (id. 60509424), data de entrada do requerimento administrativo indeferido pelo INSS, além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício (26.11.2021) até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 3 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
23/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 09:59
Juntada de petição
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03/10/2023 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 21:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 10:00, Vara Única de Penalva.
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29/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:57
Juntada de petição
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15/08/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 07:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 10:00, Vara Única de Penalva.
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15/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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06/10/2022 10:13
Juntada de petição
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19/09/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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22/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
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05/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:15
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:20
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 12:04
Outras Decisões
-
09/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 07:29
Juntada de contestação
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17/02/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 18:46
Outras Decisões
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08/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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