TJMA - 0804119-19.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:30
Decorrido prazo de GENESIANO ALVES em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 01:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:45
Juntada de decisão
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10/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2024 14:33
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 19:16
Juntada de petição
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21/03/2024 09:36
Juntada de juntada de ar
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21/03/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:59
Juntada de apelação
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08/02/2024 01:01
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:10
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:33
Juntada de petição
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23/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804119-19.2023.8.10.0128 AUTOR: GENESIANO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 103131366 – pág. 2).
Outrossim, a declaração de residência emitida pelo próprio autor, ora diretamente interessado, não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que o postulante possui domicílio no município de Alto Alegre do Maranhão/MA.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 09 de outubro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
19/10/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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