TJMA - 0813310-84.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ORLEIDE CARDOSO LIMA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 16:36
Juntada de malote digital
-
15/12/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 21:01
Conhecido o recurso de ORLEIDE CARDOSO LIMA SILVA - CPF: *04.***.*13-97 (AGRAVANTE) e provido
-
14/12/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 15:01
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ORLEIDE CARDOSO LIMA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 18:39
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:27
Juntada de diligência
-
26/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:54
Juntada de malote digital
-
25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0813310-84.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : ORLEIDE CARDOSO LIMA SILVA ADVOGADOS : WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB MA22635-A AGRAVADO : PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE ADVOGADO : AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento visando modificar decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais nº 0833306-65.2023.8.10.0001, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para que a agravada autorizasse intervenção cirúrgica reparadora pós-bariátrica.
Em suas razões, alega a Recorrente que é incontroverso nos autos que a mesma se submeteu a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), razão pela qual faz jus a todos os procedimentos reparadores requisitados pelo médico.
Aduz que a necessidade de retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade ao qual se submeteu.
Assim, pugna no presente recurso pela concessão do efeito ativo do presente recurso, e ao final, que seja dado provimento ao Agravo para que seja concedido a tutela ora pleiteada, qual seja, liminar para autorização integral de todos os procedimentos cirúrgicos necessários a autora. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
O Relatório Médico e Laudo Psicológico acostados nos autos de base atestam que a Agravante realizou cirurgia de Gastroplastia com perda de 42kg, tendo como consequência uma série de desconfortos e patologias: assaduras, micoses, dermatite, maceração da pele e alergias, além de episódios de candidíase, infecções bacterianas e odores, sendo solicitado cirurgia plástica reparadora pelo médico da Agravada, além de indicação de médico psicólogo para realização da cirurgia plástica pós bariátrica.
In casu, O Superior Tribunal de Justiça fixou o tema 1069, que trata sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica nos seguintes termos, : "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Por essa razão, defiro a liminar requerida.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 21:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861835-94.2023.8.10.0001
Roberval Alves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcio Rodrigo Silva Buna
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2024 11:09
Processo nº 0802105-22.2023.8.10.0012
Cicero Costa Quarto
Banco do Brasil SA
Advogado: Camila Ferreira Paixao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 11:27
Processo nº 0010776-81.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00
Processo nº 0804119-19.2023.8.10.0128
Genesiano Alves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 14:43
Processo nº 0001135-39.2017.8.10.0053
Rita Matias Guedes
Banco Losango S.A
Advogado: Raimundo Miranda Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2017 10:57