TJMA - 0001828-23.2017.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de KALIGULA KHAYAN SOARES LIMA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de NELSON HORACIO MACEDO FONSECA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 14:07
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001828-23.2017.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO PROCURADOR: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - OAB/TO 4.740 APELADO: KALIGULA KHAYAN SOARES LIMA ADVOGADA: FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO - OAB/TO 7.440 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO, interpôs apelação cível (Id. 44008630), visando reformar a sentença proferida em 12/11/2024 (Id. 44008629), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dr.
José Francisco de Souza Fernandes, o qual foi distribuído em 27/03/2025, para a Segunda Câmara de Direito Privado, sob esta Relatoria.
No caso, como se trata de Apelação Cível destinada a reformar sentença proferida por Juiz de 1° Grau no âmbito da seara Pública, tenho que a competência para julgá-la é de uma das Câmaras de Direito Público, a teor do previsto no inciso II, do art. 20-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 20-A.
Compete às câmaras de direito público: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito publico pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; Nesse passo, ante o exposto, por ora, nos termos do inciso II, do art. 20-A, do Regimento Interno deste Tribunal, reconheço a incompetência desta relatoria e da Segunda Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente feito, determinando sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público, procedendo, se necessário, a devida compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” -
26/08/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/08/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 19:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2025 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2025 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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