TJMA - 0821315-72.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:46
Juntada de petição
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22/08/2025 11:24
Juntada de petição
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21/08/2025 09:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:43
Juntada de despacho
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21/11/2024 04:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:14
Juntada de contrarrazões
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02/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:22
Juntada de apelação
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15/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 00:42
Juntada de petição
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10/07/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 21:57
Juntada de petição
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26/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:01
Juntada de petição
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22/03/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 05:09
Conclusos para decisão
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23/11/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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19/11/2023 17:27
Juntada de réplica à contestação
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16/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES SILVA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0821315-72.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: LINDALVA GOMES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O LINDALVA GOMES SILVA ajuizou Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida deixe de efetuar os descontos em seu benefício do contrato em questão e, no mérito, declarada a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extratos, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 08 (oito) anos e 08 (oito) meses do início dos descontos em seu benefício (12/2014, conforme exposto na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 11/09/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
19/10/2023 18:14
Juntada de contestação
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19/10/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2023 22:49
Conclusos para decisão
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09/09/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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