TJMA - 0836678-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:20 Juntada de petição 
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                                            28/08/2025 02:06 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            26/08/2025 21:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 01:12 Decorrido prazo de JONATHAN TRINDADE ARAUJO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 08:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/06/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2025 18:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2025 21:27 Outras Decisões 
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                                            28/05/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 14:56 Juntada de petição 
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                                            21/05/2025 21:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2025 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 15:34 Juntada de petição 
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                                            07/04/2025 00:07 Decorrido prazo de CIRO BRUNING em 03/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:07 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 07:34 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            25/03/2025 07:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/03/2025 07:18 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:42 Decorrido prazo de JONATHAN TRINDADE ARAUJO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 14:08 Juntada de petição 
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                                            18/02/2025 03:18 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            17/02/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 17:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2025 12:07 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/04/2024 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 03:09 Decorrido prazo de JONATHAN TRINDADE ARAUJO em 21/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 01:04 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
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                                            10/02/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 17:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2024 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 01:48 Decorrido prazo de JONATHAN TRINDADE ARAUJO em 10/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 13:47 Juntada de embargos de declaração 
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                                            19/10/2023 00:43 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836678-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CIRO BRUNING - oab PR20336 REU: JONATHAN TRINDADE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS ajuizada pela Autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JONATHAN TRINDADE ARAUJO, ambos devidamente qualificados.
 
 Narra a demandante que a parte ré se envolveu em acidente de trânsito com o veículo de sua segurada no dia 27 de novembro de 2022.
 
 Aduz que conforme consta nos autos, o demandado foi o responsável pelo sinistro, razão pela qual a segurada do automóvel utilizou o seguro contratado com a parte autora.
 
 Relata que os danos materiais para o conserto do veículo de sua segurada foram no montante de R$ 9.577,00 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais) conforme a documentação em anexo.
 
 Dessa forma requer o pagamento dos valores despendidos para o conserto do veículo de sua segurada, haja vista o demandado ser o responsável pelo sinistro.
 
 Em despacho inicial de Id 95592289 foi designada audiência de conciliação no CEJUSC.
 
 Mesmo devidamente citada, transcorreu in albis o prazo para a ré apresentar contestação conforme certidão da Secretaria de Id. 102638300. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
 
 REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 A questão versa sobre responsabilidade civil decorrentes de prejuízos oriundos de acidente de trânsito e sub-rogação do pagamento do seguro.
 
 Sustento que a subrogação é uma figura jurídica anômala, pois o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor.
 
 A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que nada mais poderá reclamar depois de haver recebido de terceiro interessado (avalista, fiador, coobrigado, etc) o seu crédito.
 
 Nenhuma alteração há, porém, para o devedor, visto que o terceiro que paga toma o lugar do credor satisfeito e passa ater o de direito de cobrar a dívida com todos os seus acessórios.
 
 Assim dispõem os artigos 186, 927, 188, 928 a 954 do Código Civil.
 
 Com efeito, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
 
 Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
 
 Não há um dever de provar, há um simples ônus, de modo que o requerente assume o risco de não ter sua pretensão satisfeita se não provar os fatos alegados.
 
 Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
 
 O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Ressalte-se que a parte ré mesmo devidamente citada não apresentou defesa bem como constam nos autos sua assinatura se responsabilizando pelo sinistro causado conforme Boletim de ocorrência anexado aos autos.
 
 A ocorrência do sinistro causado pelo demandado que ocasionou prejuízos materiais à segurada da parte autora, está devidamente comprovada bem como a responsabilidade do acidente ser exclusiva da parte requerida.
 
 Da mesma forma, resta provada que a parte demandante realizou o conserto dos prejuízos no veículo da segurada.
 
 Desse modo, noto que a seguradora, ora autora, ao consertar o veículo da segurada decorrente de sinistro onde a responsabilidade foi do demandado, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante dispões ao art. 786, caput, do Código Civil.
 
 Dessa forma, na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na qual verifica-se pelas provas carreada.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando o requerido, JONATHAN TRINDADE ARAUJO, ao pagamento de R$ 9.577,00 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais) em favor da parte autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS que deverá ser corrigido a partir do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês.
 
 Condeno, ainda, a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
 
 São Luís - MA, 04 de outubro de 2023.
 
 Dr.
 
 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital
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                                            17/10/2023 20:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2023 14:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/10/2023 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 15:40 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/08/2023 09:16 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís 
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                                            28/08/2023 09:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/08/2023 09:16 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            28/08/2023 09:16 Conciliação infrutífera 
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                                            28/08/2023 09:02 Recebidos os autos. 
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                                            28/08/2023 09:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            25/08/2023 13:18 Juntada de petição 
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                                            11/07/2023 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 15:06 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 08:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            06/07/2023 16:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2023 10:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2023 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 10:27 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            27/06/2023 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2023 15:53 Juntada de petição 
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                                            19/06/2023 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2023 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2023 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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