TJMA - 0820662-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JEANYSON BARBOSA CAMPOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ALVES GUIMARAES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de THARSIS MADEIRA CORREA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA FEITOSA LEAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ELZIANE SILVA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO XAVIER DE CASTRO NETO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:03
Juntada de malote digital
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17/06/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 10:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:21
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2024 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ELZIANE SILVA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO XAVIER DE CASTRO NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA FEITOSA LEAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de THARSIS MADEIRA CORREA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JEANYSON BARBOSA CAMPOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ALVES GUIMARAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 10:49
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820662-93.2023.8.10.0000 Agravante: FÁBIO XAVIER DE CASTRO NETO E OUTROS Advogada: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB/GO nº 41.209) Agravados: MUNICÍPIO DE BALSAS E FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Fábio Xavier de Castro Neto e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação Coletiva Anulatória de Ato Administrativo nº 0804242-32.2023.8.10.0026, indeferiu tutela de urgência por ausência de prévia plausibilidade jurídica do pedido.
Nos termos da decisão de ID 30187825, fora indeferido o pleito de concessão de tutela antecipada recursal, bem como determinado a intimação dos agravantes para comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, eis que não demonstrada nos autos situação de hipossuficiência financeira a ensejar a gratuidade da justiça.
Posteriormente, os agravantes pugnaram pela reconsideração da decisão que indeferiu, nesta instância, a assistência judiciária gratuita, aduzindo, para tanto, que os documentos comprobatórios de renda foram anexados à petição inicial da ação principal, de modo que não havia necessidade de apresentá-los novamente, eis que ambos os feitos tramitam de forma eletrônica. É o que cabia relatar.
Decido.
Como é cediço, a presunção legal de hipossuficiência é relativa, e, diante da hipótese fática apresentada em juízo, pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configuram o estado de necessidade alegado, como ilustra o julgado adiante transcrito: “(...) A concessão da gratuidade de justiça prescinde da comprovação de estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais.
A simples afirmação da parte, portanto, é insuficiente para o deferimento do benefício.
A presunção de hipossuficiência não se reveste de caráter absoluto e cede diante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça requerida caso seja verificada a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais. (...)” (STJ - AREsp: 1949929 DF 2021/0230467-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/10/2021) (grifou-se) No caso em apreço, apesar dos agravantes terem declarado que não possuem condições de arcar com as custas processuais, os documentos comprobatórios de renda anexados à ação principal, e devidamente analisados por esta Relatoria, divergem desta presunção, especialmente porque o valor da causa é de R$100,00 (cem reais), de forma que o limite mínimo de custas recursais é de R$ 220,43 (duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos), montante ínfimo diante da pluralidade de recorrentes (oito no total), que optaram por demandar em litisconsórcio facultativo.
Desta feita, permanece o entendimento de que os agravantes não demonstraram situação de hipossuficiência financeira a ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita para as despesas recursais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de concessão de justiça gratuita e determino a intimação dos agravantes para que realizem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID 30187825.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
26/10/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820662-93.2023.8.10.0000 Agravante: FÁBIO XAVIER DE CASTRO NETO E OUTROS Advogada: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB/GO nº 41.209) Agravados: MUNICÍPIO DE BALSAS E FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Fábio Xavier de Castro Neto e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação Coletiva Anulatória de Ato Administrativo nº 0804242-32.2023.8.10.0026, indeferiu tutela de urgência por ausência de prévia plausibilidade jurídica do pedido.
Aduziram os recorrentes que, regularmente inscritos no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Guarda Municipal da Prefeitura de Balsas, regido pelo edital nº 002, de 15/03/2023, lograram êxito na prova objetiva, todavia foram considerados inaptos no teste de aptidão física.
Sustentaram que, malgrado o edital de divulgação nº 002-018 informasse que o TAF ocorreria na data de 29/07/2023, no Ginásio Rei Pelé, apenas no dia 28/07/2023, por meio de comunicação verbal, os candidatos tomaram ciência que o teste físico seria realizado no Estádio Cazuza Ribeiro, em notória afronta aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legítima confiança.
Alegaram que a mudança de local sem prévia comunicação oficial prejudicou sobremaneira os candidatos, que se prepararam para realizar os exercícios físicos em um piso liso e firme e não em um campo de futebol.
Nessa esteira, requereram, em sede de tutela antecipada recursal, que sejam considerados aptos no TAF e, consequentemente, retornem para o certame.
Subsidiariamente, postularam a concessão do direito de refazer o teste de corrida, em local com piso liso e firme. É o que cabia relatar.
Decido.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC e do e 649, I, do RITJMA.
De igual modo, a concessão do efeito suspensivo impõe a demonstração inconteste dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelos agravantes, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a satisfação dos supracitados requisitos.
In casu, observa-se que o juízo a quo, ao indeferir o pedido liminar, consignou que entende por razoável a logística adotada pela banca examinadora, consistente em informar o local de confinamento dos candidatos, garantindo a transparência do certame, sem, contudo, informar previamente o local de execução da prova, a fim de evitar “torcida” de familiares e amigos.
Pontuou, outrossim, que o campo de futebol se mostra o local mais adequado para execução do teste físico, eis que é destinado à prática do esporte em que predomina, exatamente, a execução de corrida (futebol), o que lhe imprime a presunção de que se trata de ambiente com piso plano e seguro.
Registrou, por derradeiro, que o clima local não é sujeito à conveniência da banca examinadora, valendo dizer, ainda, que o teste em questão serve à demonstração da aptidão física para a execução do trabalho objeto do concurso público, cuja função será exercida exatamente nas condições de clima da prova.
Nesse contexto, embora os agravantes afirmem que foram prejudicados pela mudança de local das provas, em nenhum momento apresentaram qualquer elemento probatório capaz de indicar que o Estádio Cazuza Ribeiro seria inadequado para realização do TAF. É que, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, não se pode convir que o uso de tênis (e não de chuteiras) interferiu diretamente no desempenho deles durante o exercício da corrida, posto que, se assim o fosse, nenhuma das pessoas ali avaliadas teriam conseguido completar exitosamente a mencionada atividade, o que, de fato, não aconteceu, eis que outros tantos candidatos, submetidos às mesmas condições, foram devidamente classificados nesta etapa do concurso.
Acresça-se que, conforme se depreende da cópia da notícia de fato apresentada ao Ministério Público, e acostada no ID 99136763 do processo de origem, os candidatos foram recebidos no Ginásio Rei Pelé e, posteriormente, conduzidos ao campo de futebol para realização do teste, de modo que, o que corrobora com as informações prestadas pela Fundação Sousândrade nos autos originários, no sentido que, aquele primeiro local serviria apenas como ponto de colheita de assinatura e prévio confinamento.
Desta feita, não se verifica a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuri), restando, por consequência, prejudicada a análise do periculum in mora, de modo que, nessa análise perfunctória da controvérsia, não restou demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, indefiro a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Outrossim, observando que não restou demonstrada nos autos situação de hipossuficiência financeira a ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita para as despesas recursais, tampouco há nos autos eletrônicos originários decisão expressa no sentido de que tenha sido deferido tal benefício em 1ª instância, intime-se os agravantes para comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Após o recolhimento das custas, intime-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, a fim de que apresentem suas contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, dispensada a requisição de informações.
Transcorrido o prazo legal para apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Desembargador Relator -
19/10/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 17:47
Juntada de petição
-
19/10/2023 17:45
Juntada de malote digital
-
19/10/2023 17:37
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 15:41
Juntada de procuração
-
03/10/2023 15:30
Juntada de procuração
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28/09/2023 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2023 14:42
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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