TJMA - 0800033-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/03/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ELINIANA PEREIRA PONTES em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:06
Juntada de petição
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07/02/2025 12:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:46
Juntada de petição
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01/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE LUCIO FARIAS PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 18:49
Juntada de diligência
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02/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 22:13
Juntada de Mandado
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19/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:09
Decorrido prazo de JOSE LUCIO FARIAS PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 07:31
Juntada de Mandado
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14/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:58
Juntada de petição
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31/01/2022 19:58
Juntada de petição
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08/11/2021 15:13
Juntada de termo
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27/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2021 17:58
Juntada de Mandado
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25/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:07
Juntada de petição
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03/08/2021 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 10:00
Juntada de termo
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15/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2021 01:08
Juntada de Carta ou Mandado
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03/07/2021 01:08
Juntada de Carta ou Mandado
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22/06/2021 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 21:50
Decorrido prazo de ELINIANA PEREIRA PONTES em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:36
Decorrido prazo de JOSE LUCIO FARIAS PEREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2021 06:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
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19/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800033-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 REU: ELINIANA PEREIRA PONTES, JOSE LUCIO FARIAS PEREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA contra ELINIANA PEREIRA PONTES e JOSE LUCIO FARIAS PEREIRA.
O HOSPITAL SÃO DOMINGOS, ora Requerente, é empresa atuante na atividade de prestação de serviços médico-hospitalares de alta complexidade da rede de saúde privada, com sede localizada na Cidade de São Luís – MA, conforme atos constitutivos em anexo.
Ocorre que a Ré se nega a adimplir os serviços prestados.
No entanto, apesar do acumulo mensal da dívida em razão do uso de pessoal, equipamentos, local e remédios, a Autora não negou a execução dos serviços contratados, aos pacientes ELINIANA PEREIRA PONTES e JOSE LUCIO FARIAS PEREIRA permanecem em atendimento mesmo com a pendencia de pagamento.
Não obstante tais fatos, embora o Requerente tenha tentado a negociação extrajudicial do referido débito, que diga-se, fora realizada por diversas vezes, restaram inócuas todas as tentativas, a Requerida sequer demonstrou interesse na composição amigável.
Logo, o valor do débito relativo ao período 25/03/2016 e 19/07/2017, somados, perfaz a quantia de R$ 5.590,40 (cinco mil quinhentos e noventa reais e quarenta centavos), que atualizado até 03/12/2020, se perfaz no valor total de R$ 8.969,43 (oito mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme se faz prova com o demonstrativo de débitos acrescidos de encargos moratórios pela Tabela CGJ-TJES, em anexo.
Por outro lado, a Autora para a realização e efetiva concretização da referida prestação de serviços, naturalmente, obrigou-se com terceiros; enfim, assumiu compromissos e dívidas, tendo a certeza de que os Requeridos honrariam com sua contraprestação.
Como é sabido, o serviço privado médico hospitalar que a empresa oferece no mercado, não é uma atividade livre de ônus para o fornecedor tampouco para o consumidor.
E ante a inércia dos Réus em assumir o devido pagamento pelo serviço do qual usufruíram, ainda que inadimplentes, é que se propõe a presente ação de cobrança com pedido de tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso em tela, os documentos juntados pela requerente não são capazes de dar a robustez necessária sobre os fatos alegados para que seja concedida a liminar, uma vez que fora produzida de maneira unilateral e que a concessão da referida medida pode ser irreversível e configurar prejuízo aos requeridos no presente momento.
Ademais, o referido pleito liminar depende de melhor instrução processual e oitiva da parte requerida por meio da citação, sendo ainda salientado que a qualquer momento poderá novamente ser apreciado o pleito da parte autora, caso reformulado.
Desse modo, não havendo elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito da parte autora no presente estado processual em sede preliminar, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, determino a citação dos requeridos, para, querendo, apresentarem Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 15 de Março de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
17/03/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 23:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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