TJMA - 0802768-71.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:40
Baixa Definitiva
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21/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:28
Juntada de petição
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27/04/2025 00:08
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA - CPF: *35.***.*59-49 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2024 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 09:23
Juntada de parecer
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21/05/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802768-71.2023.8.10.0108 D E S P A C H O É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
In casu, cumpre registrar que o endereço consignado na declaração de residência de Id. 103829279 é o mesmo constante do banco de dados da Receita Federal, segundo consulta ao sistema INFOJUD.
Outrossim, analisando a exordial, verifica-se divergência em relação ao conteúdo patrimonial perseguido pela parte autora, considerando que esta declinou o valor da causa (R$ 10.075,68) diversamente do montante apontado na relação de pedidos de pagamento de quantia certa. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o(a) requerente visa obter com o provimento jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil que “VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso em tela, por se tratar de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta com o objetivo de se obter a condenação do requerido ao pagamento de quantia certa, o valor da causa deve ser equivalente, pelo menos, ao somatório do importe correspondente ao ressarcimento em dobro, como solicitado, das parcelas supostamente descontadas indevidamente dos proventos do(a) autor(a) e os danos morais pleiteados.
Nesses termos, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no mesmo prazo acima concedido, adequando o proveito econômico que visa com a presente demanda com o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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