TJMA - 0800344-44.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:18
Juntada de diligência
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29/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:18
Juntada de diligência
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27/08/2024 13:00
Juntada de diligência
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27/08/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 13:00
Juntada de diligência
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25/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:05
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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21/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:14
Juntada de Edital
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23/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 19/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATA OHANA SILVA VELOSO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:32
Juntada de diligência
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29/12/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 23:12
Juntada de diligência
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29/12/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 22:59
Juntada de diligência
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02/12/2023 00:25
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 20:38
Juntada de petição
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17/10/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800344-44.2020.8.10.0146 Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros REQUERIDO: ELAINE SILVA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em representação de Renata Ohana Silva Veloso, com a finalidade de interditar ELAINE SILVA CHAGAS, tendo em vista que a interditanda é portadora de retardo mental grave (CID10: F72.1), encontrando-se incapaz de praticar os atos da vida civil.
Consoante a petição em ID 32977448, o MP esclarece que a interditanda, ELAINE SILVA CHAGAS, sofre de retardo mental grave (CID10: F72.1), fato esse que a incapacita de exercer plenamente os seus direitos civis.
Além do mais, o órgão ministerial informa que a genitora da interditanda, Erlandia Moreira Silva, segundo declaração em anexo, possui alguns problemas de saúde e financeiro, de modo que a impede de assumir a responsabilidade de administrar a vida civil da sua filha interditanda, ELAINE SILVA CHAGAS, razão pela qual a Sra.
RENATA OHANA SILVA VELOSO, prima da interditanda, tem gerenciado os interesses e os negócios rotineiros da interditanda, sendo a pessoa mais viável para cuidar da enferma.
Em decisão inaugural (ID 33111732) foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e o pedido de liminar para nomear Renata Ohana Silva Veloso como curadora de Elaine Silva Chagas.
Certidão de Antecedentes Criminais em ID 33714708 da curadora Renata Ohana Silva Veloso.
Certidão Negativa - Ações Cíveis em ID 33715933 da curadora Renata Ohana Silva Veloso.
Termo de Curatela Provisória em ID 33730962.
No Despacho em ID 39701400 foi designada data para a audiência de entrevista da interditanda, Elaine Silva Chagas, assim como foi nomeada a advogada Dra.
Deyanne Pereira Meneses, OAB/MA 16.978, para exercer a curatela especial da interditanda.
Ata da Audiência de Entrevista da interditanda em ID 42316628.
Ofício nº 096/2021 ao Secretário de Saúde de Joselândia/MA para que se proceda à realização de perícia da interditanda, ELAINE SILVA CHAGAS.
Resposta ao Ofício nº 096/2021 (ID 46508326) no qual são prestadas informações sobre a perícia médica a ser realizada na interditanda.
Ciência do MP, segundo petição em ID 46703357, acerca da realização da perícia médica da interditanda.
Atestado Médico da interditanda em ID 48596048.
Petição do Parquet em ID 49076844 pleiteando que a interditanda seja submetida a uma nova perícia médica, bem como a realização de estudo social na residência da interditanda.
Ofício do CREAS Nº 06/2022 e Relatório Social em ID 63022167.
Petição do MP em ID 65574215 reiterando a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS de Joselândia e da Secretária de Saúde para que apresentem informações acerca da nova perícia médica da interditanda.
O órgão ministerial requereu também a intimação da advogada nomeada nos autos para apresentar contestação.
Ofício 005/2022 do CAPS de Joselândia/MA (Secretaria Municipal de Saúde) em ID 67706657.
Petição do MP em ID 78337515 requerendo a designação de novo defensor dativo, tendo em vista que o defensor dativo nomeado nos autos não apresentou contestação.
Contestação da interditanda por intermédio da sua curadora especial, conforme consta em ID 80628281.
Ofício 006/2023 do CAPS de Joselândia/MA (Secretaria Municipal de Saúde) informando que a interditanda não compareceu ao CAPS para realização da perícia agendada.
Ofício 012/2023 do CAPS de Joselândia/MA no qual consta a data da realização da perícia médica e as respostas aos questionários em ID 99230657.
Parecer final do Ministério Público (ID 103208233), posicionando-se no sentido de que a legitimidade do pretenso curador foi comprovada, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC.
Ademais, o Parquet considerou que o laudo pericial supracitado, realizado por médico especialista, atesta que a curatelanda/interditanda está impedida de gerir os atos da vida civil, pugnando, portanto, pela PROCEDÊNCIA do pedido.
Após, volveram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido, observando o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
Convém observar, inicialmente, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em virtude de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pela parte e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outros elementos de convicção ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Nessa senda, passo a decidir.
A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos.
Por sua vez, o art. 747 do Código de Processo Civil apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o Ministério Público e o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando.
No caso ora submetido à análise, a autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com a curatelanda/interditanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ensina o prof.
César Fiúza, no seu livro Direito Civil - Curso Completo, pág. 1004, que: "A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes." Importante salientar que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, uma vez que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei mencionada, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, na medida em que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
De acordo com este novo diploma legal, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou econômica, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado Dessa forma, a curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo o exercício de outros direitos que sejam compatíveis com o grau de deficiência da interditanda. À vista disso, e passando-se ao caso em tela, vislumbra-se que a situação apresentada nestes autos revela que, efetivamente, a curatelanda/interditanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade (sofre de Retardo Mental Grave (CID10: F72.1), além de ter também os diagnósticos de Esquizofrenia Paranoide e Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Atestado Médico (ID 48596048), necessitando, por conseguinte, do auxílio de terceiros para a prática das atividades da vida civil.
Os receituários médicos e as prescrições de medicações (ID 32978334 e ID 32978336), o atestado médico (ID 48596048), o relatório social (ID 63022167) e a perícia médica (ID 99230657) acostados aos autos processuais comprovam a impossibilidade da interditanda/curatelanda de tomar decisões e de realizar suas atividades em razão dos diagnósticos de Retardo Mental Grave (CID10: F72.1), Esquizofrenia Paranoide e Transtorno do Espectro Autista (TEA), explicitando, portanto, a dependência que a interditanda/curatelanda possui de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
Cumpre salientar, ainda, que o exame pericial responde aos quesitos apresentados pelo Juízo, sendo elucidativo em relação à doença que acomete a interditanda/curatelanda.
O exame é inconteste quanto à incapacidade total da curatelanda/interditanda para reger todos os seus atos da vida civil.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC c/c art. 1.767, I, do CC, CONFIRMO a curatela provisória inicialmente concedida (ID 33730962) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de ELAINE SILVA CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar à curadora poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados à sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), nomeando como sua curadora a autora da presente ação de interdição e curatela, RENATA OHANA SILVA VELOSO, devidamente qualificada nos autos.
A curadora deverá assinar o respectivo termo de compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, ambas da Lei nº 13.146/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas processuais.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/MA vigente, à curadora especial, Dra.
Deyanne Pereira Meneses, OAB/MA 16.978, em virtude da ausência de Defensor Público atuante na Comarca de Joselândia/MA, segundo consta do despacho em ID 39701400.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
16/10/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 18:19
Juntada de petição
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03/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:08
Juntada de diligência
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08/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:13
Juntada de Ofício
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19/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 21:13
Juntada de contestação
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01/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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28/10/2022 14:34
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 26/09/2022 23:59.
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14/10/2022 19:33
Juntada de petição
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06/10/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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03/09/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2022 23:36
Juntada de diligência
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15/07/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 21:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOSELÂNDIA em 20/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:03
Juntada de Ofício
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11/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:12
Juntada de petição
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19/04/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:51
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 04/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOSELÂNDIA em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 14:07
Juntada de Ofício
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09/02/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 14:01
Juntada de Ofício
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07/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
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14/07/2021 21:50
Juntada de petição
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08/07/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOSELÂNDIA em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:28
Juntada de petição
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28/05/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 11:49
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 11:35
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:55
Decorrido prazo de ELAINE SILVA CHAGAS em 24/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 15:01
Juntada de Ofício
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18/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 14:00 Vara Única de Joselândia .
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03/03/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:13
Juntada de petição
-
23/02/2021 02:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 02:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 02:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 02:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 02:46
Audiência de instrução designada para 10/03/2021 14:00 Vara Única de Joselândia.
-
08/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 15:40
Juntada de diligência
-
28/08/2020 03:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 02:17
Decorrido prazo de EMANUEL SAMID MONTEIRO MENEZES em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:27
Juntada de petição
-
16/07/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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