TJMA - 0862650-67.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 07:37
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 07:36
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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19/04/2021 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0862650-67.2018.8.10.0001 REQUERENTE: CLEIDE GOMES DE SOUSA CURATELA DE: SEBASTIANA GOMES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado: PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO OAB: MA9545 Endereço: desconhecido EDITAL: EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0862650-67.2018.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): CLEIDE GOMES DE SOUSA CURATELADO(A): SEBASTIANA GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A): do reclamante: PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO OAB/MA 9545 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0862650-67.2018.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de SEBASTIANA GOMES DE SOUSA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de SEBASTIANA GOMES DE SOUSA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
CLEIDE GOMES DE SOUSA, brasileiro(a), brasileira, divorciada, servidora pública, RG nº 013010631999-0, CPF nº *58.***.*03-87, residente e domiciliado(a) na Rua Rua 43, Qd 70, nº 07, Jardim São Cristóvão II, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de SEBASTIANA GOMES DE SOUSA, brasileira, viúva, aposentada, RG nº 1502692-2, CPF nº *14.***.*51-49, CERTIDÃO DE NASCIMENTO n. 158, às fls. 40, do Livro nº 1, do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de Viana, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Maio de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2020.
Eu, Robert Marcial Castro Soares, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
15/03/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 11:18
Juntada de edital
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22/05/2020 09:54
Julgado procedente o pedido
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01/04/2020 11:01
Conclusos para decisão
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01/04/2020 11:01
Juntada de Certidão
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28/11/2019 19:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/10/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 16:48
Juntada de petição
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04/06/2019 05:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 03/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 16:32
Outras Decisões
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14/05/2019 14:41
Conclusos para decisão
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07/05/2019 11:03
Juntada de laudo
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03/04/2019 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 10:08
Juntada de Certidão
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28/03/2019 09:35
Audiência de instrução não-realizada para 27/03/2019 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/03/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 10:53
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DE SOUSA em 19/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 10:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 19/02/2019 23:59:59.
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16/02/2019 03:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES DE SOUSA em 15/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 18:41
Juntada de diligência
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12/02/2019 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 18:38
Juntada de diligência
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12/02/2019 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 13:52
Expedição de Mandado
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01/02/2019 13:52
Expedição de Mandado
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01/02/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2019 13:50
Audiência de instrução designada para 27/03/2019 11:00.
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01/02/2019 09:52
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2018 13:46
Conclusos para decisão
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04/12/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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