TJMA - 0801146-54.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:20
Juntada de contrarrazões
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15/04/2024 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2024 23:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 22:16
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:01
Juntada de apelação
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23/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801146-54.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OLINDA MATOS RIBEIRO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por OLINDA MATOS RIBEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo sem que tenha firmado.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais em razão da inclusão de débito mensal nos proventos do requerente pelo requerido por conta de empréstimo supostamente fraudulento.
Despacho inicial determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação que foi objeto de réplica da parte autora.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
Passo à fundamentação.
Ab initio, impende registrar que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, de sorte que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, reconhecendo a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste sentido, a Corte de Justiça maranhense, no Tema nº 05 (IRDR 53.983/2016), firmou a 1ª Tese nos seguintes termos: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […].
Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do extrato bancário da conta-corrente da parte autora e comprovantes dos logins de acesso à conta evidenciando que o contrato questionado nestes autos é derivado de refinanciamento realizado mediante requerimento e autorização da parte autora em caixa eletrônico da instituição financeira, conforme documentos de Ids. 102577563/102577564/102577568/102577571. É cediço que a contratação de empréstimo ou refinanciamento de contrato já existente via terminal de autoatendimento, conhecido como BDN (BRADESCO DIA E NOITE), ocorre sem a intervenção de gerente ou qualquer outro funcionário da agência bancária, porquanto se efetiva através de terminal, mediante a utilização de cartão magnético, senha eletrônica pessoal e/ou biometria.
No mais, a instituição financeira comprovou, por intermédio de extrato bancário, que o saldo remanescente decorrente do refinanciamento foi creditado na conta bancária da autora (vide Id. 102577564).
Desta feita, estou convencido de que o refinanciamento do empréstimo, que gerou a contratação questionada, foi efetivamente realizado, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência pátria é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do refinanciamento de empréstimo em favor da parte, conforme precedentes transcrito ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM SENHA ELETRÔNICA - LEGALIDADE. - A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contratação de empréstimos realizados em terminal de autoatendimento - Restando comprovado nos autos todos os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, outra conclusão não há senão pela própria improcedência dos pedidos iniciais, no que tange ao pedido de nulidade e indenização por danos morais, prejudicada está a análise do recurso adesivo para fins de majoração dos danos morais. (TJMG - AC: 10000205371727001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)(grifo nosso) APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM PLEITOS INDENIZATÓRIOS CUMULADOS – ALEGAÇÃO DE ERRO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO, EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do apelante que não convencem – Refinanciamento validamente contratado – Vício de vontade não caracterizado – Autor que demorou mais de 02 (dois) anos para o ingresso em juízo – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - APL: 10013445520188260038 SP 1001344-55.2018.8.26.0038, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 16/10/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018)(grifo nosso) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo inviável a restituição em dobro dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
21/11/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:05
Juntada de petição
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14/11/2023 02:34
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
18/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:29
Juntada de contestação
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06/09/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:28
Juntada de petição
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:45
Juntada de petição
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04/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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