TJMA - 0801105-87.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:03
Baixa Definitiva
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26/09/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2024 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:10
Publicado Notificação em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 14:28
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ - CPF: *93.***.*30-00 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:48
Juntada de Certidão de adiamento
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15/08/2024 09:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 18:26
Juntada de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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05/08/2024 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 12:16
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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30/07/2024 11:42
Juntada de petição
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29/07/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2024 14:01
Juntada de parecer
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801105-87.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
A parte requerente alega, em síntese, que após ter realizado empréstimo consignado foi surpreendida ao sofrer prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente a empréstimo em forma de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Na sequência, sobreveio réplica da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
No caso em testilha, não obstante a não apresentação do contrato realizado entre as partes, as reservas de margem ocorrem desde novembro/2016, ou seja, há quase 07 (sete) anos.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato..
Portanto, de acordo com o princípio da boa fé objetiva, tendo em vista que a conduta do autor configurou-se contrária ao exercício do direito de reclamar pelos valores que considerava abusivos, a tentativa posterior de efetivação deste direito atenta contra a expectativa gerada anteriormente.
Ou seja, a parte autora aquiesceu com o débito efetuado, na medida em que sempre realizou o pagamento das faturas, inclusive o valor mínimo cobrado a título de RMC.
Neste sentido, têm-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RECURSO QUE INSISTE NA INIDONEIDADE DOS PROTESTOS -HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA A DISPENSA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA POSTERIOR QUE SURPREENDE A PARTE CONTRÁRIA E NÃO SE AJUSTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DOS FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER VICISSITUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- HIGIDEZ DA COBRANÇA - R.
SENTENÇA CORRETA - IMPROVIMENTO.(TJSP; Apelação 1012027-66.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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