TJMA - 0802284-15.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:46
Juntada de petição
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:11
Juntada de termo
-
18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:18
Juntada de diligência
-
05/05/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 21:18
Juntada de diligência
-
10/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:32
Juntada de termo
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 20:02
Juntada de diligência
-
13/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 20:02
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:15
Juntada de petição
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22/01/2025 13:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 10:03
Decorrido prazo de RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:06
Juntada de diligência
-
30/10/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:06
Juntada de diligência
-
14/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:37
Juntada de petição
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06/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 06:52
Decorrido prazo de RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:46
Juntada de diligência
-
29/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 15:46
Juntada de diligência
-
17/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:07
Juntada de termo
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29/04/2024 13:32
Juntada de petição
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29/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:03
Juntada de diligência
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19/01/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:53
Decorrido prazo de RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:26
Juntada de petição
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27/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:53
Juntada de diligência
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21/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802284-15.2023.8.10.0154 AUTOR: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 REU: RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta pelo CONDOMINIO COSTA ARACAGY em face de RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA, titular de uma de suas unidades imobiliárias, que se encontra inadimplente em relação à taxa condominial, totalizando um débito de R$ 10.430,91 (dez mil quatrocentos e trinta reais e noventa e um centavos).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio, cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II do CPC/1973 (art. 1.063, CPC/2015), dentre as quais se destaca a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, qualquer que seja o seu valor.
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese de a Assembleia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito atualizado respectivo às taxas condominiais no total de R$ 10.430,91 (dez mil quatrocentos e trinta reais e noventa e um centavos).
Por outro lado, o condômino requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar o reclamado ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, no valor total de R$ 10.430,91 (dez mil quatrocentos e trinta reais e noventa e um centavos), na forma da planilha atualizada constante nos autos, nos termos do art. 323 do CPC/2015.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
17/11/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 10:10
Juntada de termo
-
08/11/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:38
Juntada de petição
-
03/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 16:25
Juntada de diligência
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18/10/2023 13:47
Juntada de petição
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14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802284-15.2023.8.10.0154 AUTOR: CONDOMINIO COSTA ARACAGY REU: RENAN DIEGO NUNES NOGUEIRA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada, que será realizada no dia 08/11/2023 15:00 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 11 de outubro de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 11/10/2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
11/10/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/10/2023 14:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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