TJMA - 0801156-98.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:26
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo.
Pindaré-Mirim/MA, 14 de novembro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 14 de novembro de 2023 Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
14/11/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:09
Juntada de apelação
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801156-98.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSTINO DAS MERCES AMORIM Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JUSTINO DAS MERCES AMORIM contra BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado com o requerido.
Contudo, descobriu que o empréstimo foi realizado sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada, negando, ainda, a solicitação de cartão de crédito.
Dessa forma, pede a declaração de inexistência de dívida e, subsidiariamente, a conversão da modalidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho inaugural, este Juízo deferiu o pleito de gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte adversa (ID 91682682), que, após citada, ofereceu contestação com documentos, sustentando a regularidade da contratação e devida informação e ciência da parte requerente quanto aos termos do contrato.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir.
Réplica apresentada no ID 97641665, destacando a ausência de contrato e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Após, volveram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
No mérito, a ação é improcedente.
De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Esse negócio de empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise, verifica-se que no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido da assinatura eletrônica do autor, o que faz presumir a leitura integral e ciência de seu conteúdo.
Dito isso, na espécie, a despeito das alegações do autor, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO” (ID 97176508).
Ressalto que os documentos estão assinados digitalmente pela parte autora, com colheita de biometria facial e geolocalização, tratando-se a modalidade de contratação válida, segundo entendimento dos tribunais pátrios à qual me filio nesta oportunidade, pois evidencia a manifestação de vontade do contratante.
Neste sentido, vejamos recentes precedentes das Cortes de Justiça transcritos in verbis: DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
Banco réu que comprova a celebração da operação bancária questionado pelo autor por meio de reconhecimento facial ("selfie").
Provas documentais que também demonstram que os dados pessoais relacionados ao apelante são compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação e que estariam vinculados ao sistema eletrônico da instituição financeira, o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria sido celebrado de forma irregular.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP – AC: 10015134820208260369 SP 1001513-48.2020.8.26.0369, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/01/2022, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pelo requerente.
Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial.
Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura.
Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimento, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
19/10/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:35
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:15
Juntada de contestação
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23/06/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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