TJMA - 0003712-40.2003.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 07:58
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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15/12/2023 17:47
Juntada de petição
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20/11/2023 01:27
Decorrido prazo de DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0003712-40.2003.8.10.0001– EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHAO contra DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA, com base na CDA nº. 1211/2002 e 1212/2002 acostada aos autos, no valor de R$ 8.067.470,75 (oito milhões, sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos).
No curso do processo, o Ente Público, após intimado, requereu a extinção da ação em virtude da prescrição reconhecida (id. 96673780).
Assim sendo, considerando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição reconhecida pelo próprio exequente (artigos 156, inciso V e 174, caput, do CTN) e o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, V e 925 do CPC.
Sem custas ou honorários.
Determino a desconstituição da qualquer penhora porventura realizada em razão desta ação.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais- -
23/10/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 17:02
Declarada decadência ou prescrição
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18/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:30
Juntada de termo
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12/07/2023 00:22
Juntada de petição
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27/06/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:32
Juntada de termo
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06/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:18
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:37
Juntada de petição
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11/07/2021 23:58
Decorrido prazo de DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:45
Recebidos os autos
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19/02/2021 11:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2003
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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