TJMA - 0845141-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2024 11:50
Juntada de contrarrazões
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15/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:22
Juntada de petição
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14/06/2024 03:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ARAUJO SOEIRO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:57
Juntada de petição
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17/05/2024 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:39
Juntada de petição
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25/03/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:03
Juntada de petição
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21/02/2024 17:16
Juntada de petição
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19/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:25
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ARAUJO SOEIRO em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:02
Juntada de contestação
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08/11/2023 16:01
Juntada de contestação
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845141-50.2023.8.10.0001 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZINHA DE JESUS ARAUJO SOEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Relata a parte autora que: ... é pessoa idosa, contando com mais de 70 anos de idade, sendo pensionista, conforme se extrai do ato de reforma que ora se acosta aos autos.
Ocorre que, no ano de 2015, o autor fora diagnosticado com DEMÊNCIA DE ALZHEIMER (G30) , OU SEJA, ALIENAÇÃO MENTAL, conforme se observa do laudo médico e demais documentos que ora se acosta aos autos, sofrendo, portanto, das mazelas decorrentes da doença.
Frisa-se que em virtude do diagnóstico, o autor, conforme exposto no laudo médico do Dr Periguari Luis Holanda de Lucena CRM-MA 1932, é dependente total das atividades de vida diária (AVD’s), idoso, totalmente desorientado no tempo e espaço.
Diante disso, é certo que tem a sua personalidade e os seus juízos de valor e de realidade severamente comprometidos, tornando-se inválido para qualquer atividade e refratário aos meios de tratamento.
Diante disso, tem-se que a lei de isenção de imposto de renda reconhece como ALIENAÇÃO MENTAL, eis que tal enfermidade interfere na vida psicosocial e profissional do autor, tendo, inclusive, levado-o à reforma.
Ressalta-se que o quadro de alienação mental fora adquirido após a reforma do autor, tendo sido diagnósticado no ano de 2015.
No entanto, a LEI 7.713/1988 assegura ao autor, mesmo que a aquisção da moléstia tenha sido adquirida após a reforma, o direito à isenção do referido tributo ...
Com essa motivação, postulou o "deferimento, em sede de antecipação de tutela, para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário em caso de eventual lançamento no curso da presente ação, nos termos do art.300 do CPC e art.151, V, do CTN".
Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, permite a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional visando satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante ela revela-se adequada nos casos em que se afigure presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Éssa é a inteligência da norma contida no enunciado normativo do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Enquato o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos são requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
No caso destes autos, a antecipação da tutela obrigacional específica se revela juridicamente improvável, posto que não presentes os seus requisitos legais.
O direito discutido nos presente autos encontra-se amparado na Lei Federal nº 7.713/88, que estabelece em seu art. 6º, XIV, os casos de isenção de imposto de renda pessoa física, ipsis litteris: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (grifos em negrito são nossos) Com efeito, a pretensão autoral de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre a alegação se enquadrar na regra contida no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, não restou suficientemente demonstrada, especialmente porque o documento juntado aos autos Id nº 97780006, da lavra do médico Neurocirurgião, Periguari Luis Holanda de Lucena, CRM - 1932, em que pese informe que a requerente encontra-se em tratamento ambulatorial para doença de alzheimer, CID 10 G 30, não descreveu o estado e a evolução da doença, de modo a se mensurar sua equiparação à alienação mental, conforme requerido em sede de antecipação de tutela.
Dito de outro modo, a causa de pedir não está suficientemente esclarecida, tampouco minimamente comprovada, nesta fase do procedimento judicial, de modo a sustentar a concessão da tutela de urgência pretendida, o que leva a conclusão de que somente após a instrução processual será possível decidir sobre a pretensão submetida ao Poder Judiciário.
Em arremante, não bastassem todos os óbices expostos na fundamentados supra, a título de reforço argumentativo, enventual pretensão de recebimento dos valores oriundos de convênio sem a apresentação das certidões exigidas, encontra vedação na regra do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, expressa no seguinte enunciado, in verbis: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (os destaques em negrito são nossos) Transcrevo, adiante, ementa com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação de concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação em face da fazenda pública: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.888 - MG (2020/0063845-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : LUCIANA GUIMARAES LEAL SAD - MG075455 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES - LOCAL INAPROPRIADO - SITUAÇÃO ATENTATÓRIA AOS DIREITOS HUMANOS - TRANSEFREÊNCIA DOS MENORES - DEVER DO ESTADO - ART. 227, § 3º, DA CR/88 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. - É cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, em casos excepcionais, quando a situação de fato assim o exigir, e desde que estejam presentes os requisitos autorizadores da referida medida. - Garantir os direitos e interesses da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, é um dever compartilhado em responsabilidade solidária pela família, sociedade, e pelo Estado, ainda que sejam menores infratores (CR188, art. 227). - O cumprimento da medida socioeducativa, através da educação, esporte e lazer (entre outros recursos), tem a função de proporcionar a ressocialização do menor infrator. - Constitui obrigação do Estado a efetiva realização de políticas públicas ---- para a construção - de -local- apropriado para- o -acautelamento -dos - - menores apreendidos, onde seja possível a criação de um ambiente apto a propiciar uma convivência digna entre os menores, a fim de que se obtenha êxito em sua reeducação social. - O Poder Judiciário pode determinar a transferência de menores apreendidos, caso exista graves irregularidades ou deficiências insanáveis nas carceragens onde os mesmos se encontram acautelados.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILDIADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - LEI 8.437/92 - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. - A concessão da pretendida medida liminar deve considerar que o artigo l, "caput" e § 31 , da Lei n. 8.437/92 combinado com o art. 1 0 da Lei n. 9.494197 e art. 70 , § 20 e 5º, da Lei n. 12.01 6/09, vedam a concessão de liminar nas hipóteses em que a medida esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, bem como que impliquem pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública. - Uma vez verificado que a tutela provisória requerida aproxima-se, significativamente, do resultado esperado com o fim do processo, em provável colisão com o mencionado artigo, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Nas razões do recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, no que concerne ao caráter satisfativo da decisão liminar, trazendo o seguinte argumento: 7. É o que basta para caracterizar a contrariedade ao art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/1992, na exata medida em que, sendo válida a norma segundo a qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", a identidade e a coincidência entre o conteúdo dos pedidos preliminares e definitivos são suficientes à constatação de que a decisão liminar esgotou o obieto da lide, ou seja, "tem nítido caráter satisfativo, antecipando os efeitos da decisão finar (STF, SS 1.851/DF, Min.
Carlos Velloso, DJU 04.10.2000) (fls. 448). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o acórdão recorrido assim decidiu: Inicialmente, registro que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra legal que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (10 do artigo 30 da Lei 8.437192), pode ser excepcionada nas hipóteses de ineficácia da medida, caso outorgada a prestação jurisdicional somente ao final do procedimento.
Neste sentido, confira, mutatis mutandis, o julgado deste Tribunal de Justiça: [...] No caso dos autos, a apreciação do pedido somente ao final da demanda acarretaria a ineficácia do próprio provimento jurisdicional, na medida em que os adolescentes continuariam a conviver, de forma injustificada, com as diversas deficiências identificadas no Centro -- Socioeducativo de Uberaba, relativas à superlotação e aos problemas estruturais e sanitários.
Admitida a possibilidade de concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, também deve ser assinalado que o caso dos autos se trata de" representação para instauração de procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento "(f. 14136, TJ).
Cumpre ainda registrar que a Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227 da CF/88).
A par da previsão constitucional, a Convenção sobre os Direitos da Criança determina que as medidas de detenção, de reclusão ou de prisão de uma criança deverão ser efetuadas em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado (alínea b do artigo 37 do Decreto de nº 99.710190).
A referida convenção estipula, ainda, o dever do Estado brasileiro de zelar para que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (alínea c" do artigo 37 do Decreto de nº 99.710/90).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, de igual forma, determina que a medida de internação deva ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração (artigo 123 do ECA).
Além disso, especificamente no que tange à responsabilidade dos órgãos púbicos para efetivar e implementar tais medidas, importante anotar que a Lei 12.594112, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, estabeleceu ser da competência dos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação (inciso III do artigo 40 da lei 12.594112). [...] Logo, constatada a inaceitável omissão estatal, se revela juridicamente possível a intervenção do Poder Judiciário a fim de corrigir a violação aos direitos básicos da criança e do adolescente, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão.
Nesse sentido: "Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário'.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 1.288.579/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 821.329/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.445.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1316610/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; e AgRg no AREsp 800.057/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/11/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1680888 MG 2020/0063845-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 15/06/2020) Em conclusão, em não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora e havendo óbice legal à concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte, o objeto da ação, a tutela de urgência não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de não poder arcar com as despesas processuais, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A citação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
23/10/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA DE JESUS ARAUJO SOEIRO - CPF: *94.***.*12-91 (AUTOR).
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04/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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03/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:33
Declarada incompetência
-
26/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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