TJMA - 0818674-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 10:34
Juntada de malote digital
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19/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº. 0818674-08.2021.8.10.0000 RECLAMANTES: LEYLIANE COSTA SOUSA E TONYANDSON COSTA SOUSA ADVOGADOS: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - MA7497-A, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965-A RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSTRUMENTO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso, não houve aplicação indevida de tese jurídica ou a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam, conforme estabelece o § 4° do art. 988 do CPC. 2.
A irresignação dos reclamantes traduz-se em mero inconformismo com o Acórdão combatido, o que inviabiliza a utilização da reclamação, que não pode ser usada como instrumento recursal. 3.
Reclamação improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TYRONE JOSÉ SILVA.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA.
SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 15 A 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por Layliane Costa Sousa e Tonyandson Costa Sousa em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0800393-81.2020.8.10.0018, deu provimento ao recurso interposto pelo terceiro interessado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação que interpuseram na base.
Os reclamantes alegaram que propuseram ação de indenização em desfavor dos terceiros interessados, em razão de cobrança excessiva em remarcação de passagem aérea, a qual foi julgada procedente.
Relatam que a Turma Recursal conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo terceiro interessado Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, para reformar a sentença de base e julgar improcedente a ação.
Sustentam que “a decisão da Turma Recursal afronta a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC.” Requereram liminar para determinar a suspensão da tramitação do processo de origem e, no mérito, a procedência da reclamação para que seja mantida a sentença prolatada.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Em decisão no Id. 15501002, indeferi a liminar requerida.
Foram apresentadas as contestações (Id. 16111941 16111471), por meio das quais os terceiros interessados pugnaram pela improcedência da reclamação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, Id. 17211499, manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação. É o relatório.
Decido.
VOTO Os reclamantes interpuseram a presente reclamação, por meio da qual pretendem a reforma de Acórdão proferido pela reclamada, sob a alegação de que estaria em afronta jurisprudência consolidada do STJ e desse Tribunal de Justiça.
A Reclamação é instrumento processual, cujas hipóteses de incidência encontram-se taxativamente previstas no art. 988 do CPC, senão vejamos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; A reclamação é instrumento de impugnação excepcional, que não pode ser utilizado com sucedâneo recursal.
Tem como objetivo preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e uniformização da sua jurisprudência, como meio de garantir a segurança jurídica.
O Acórdão contra o qual se insurge o reclamante deu provimento ao recurso do Terceiro Interessado, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente os pedidos da inicial, por entender que a culpa foi exclusiva dos reclamantes.
No caso, não houve aplicação indevida de tese jurídica ou a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam, conforme estabelece o § 4° do art. 988 do CPC.
Com essas considerações, tenho que a irresignação dos reclamantes traduz-se em mero inconformismo com o Acórdão combatido, o que inviabiliza a utilização da reclamação, que não pode ser usada como instrumento recursal.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente Reclamação. É como voto.
SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 15 A 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 15:25
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 00:08
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 00:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 14:19
Juntada de parecer
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10/05/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2022 00:59
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 06/05/2022 23:59.
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13/04/2022 17:41
Juntada de contestação
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13/04/2022 16:53
Juntada de contestação
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12/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2022 01:12
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:21
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2022 11:12
Juntada de malote digital
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21/03/2022 11:29
Juntada de Ofício da secretaria
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21/03/2022 11:28
Juntada de Ofício da secretaria
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21/03/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 10:33
Juntada de malote digital
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18/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 14:58
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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03/11/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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