TJMA - 0801789-09.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 09:45
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 09:01
Decorrido prazo de JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:53
Decorrido prazo de JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:57
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801789-09.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BERNARDO ALTINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS - MA15520 DEMANDADO: Loteamento Rubi FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS - MA15520, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 51404265, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Infere-se dos autos que em petição juntada aos autos no Id. 36507070, foi noticiado o falecimento do autor e que em decisão de Id. 36714401 foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para a substituição da parte falecida por seu espólio ou seus sucessores processuais.
O advogado do autor/falecido, em petição de Id. 37790638, juntou CPF e RG de Maria Gertrude Ferreira da Silva, como sendo viúva do autor/falecido.
Em decisão de Id. 41603417, o magistrado concedeu o prazo de mais 30 dias para a habilitação dos demais herdeiros.
Ocorre que transcorreu o referido prazo sem o cumprimento da diligência.
Consigno que consta o estado civil de solteiro do falecido na certidão de óbito juntada aos autos no Id. 37790662, e não foram apresentadas provas de união estável de Maria Gertrude Ferreira da Silva com o autor/falecido.
Conforme o disposto no inciso V, do artigo 51 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, extingue-se o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso dos presentes autos o autor faleceu no curso do processo e não foi sucedido por seus sucessores.
Conforme determina a referida lei, nos casos em que tal sucessão demorar mais de trinta dias para se realizar, deverá o Juiz proferir sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, revogando os efeitos da tutela concedida antecipadamente e o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
13/09/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 08:21
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:18
Juntada de termo
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17/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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07/05/2021 05:27
Decorrido prazo de JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801789-09.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BERNARDO ALTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS - OAB/MA15520 DEMANDADO: Loteamento Rubi FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) DEMANDANTE, DR. JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS - OAB/MA15520, para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 41603417 a seguir transcrito: DESPACHO Concedo à parte o prazo de 30 dias para habilitação dos demais sucessores do autor aos autos.
Findo o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se. Marcelo Moreira juiz de direito -
17/03/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 16:24
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:23
Juntada de termo
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02/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:30
Juntada de petição
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14/10/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 11:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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14/10/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 09:39
Conclusos para decisão
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13/10/2020 09:39
Juntada de termo
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13/10/2020 09:37
Juntada de Certidão
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07/10/2020 11:15
Juntada de petição
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05/08/2020 15:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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26/03/2020 09:51
Juntada de Certidão
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20/03/2020 13:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 19/03/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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21/01/2020 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 16:10
Juntada de diligência
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11/12/2019 15:25
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/03/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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11/12/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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