TJMA - 0802413-20.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2024 16:03
Juntada de contrarrazões
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16/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 18:19
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 04:14
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:58
Juntada de apelação
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19/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:27
Juntada de petição
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18/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:57
Juntada de réplica à contestação
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17/04/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:23
Juntada de petição
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22/02/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 10:55
Juntada de contestação
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30/10/2023 08:27
Juntada de petição
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11/10/2023 04:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802413-20.2023.8.10.0057 REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA LIMA Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA Portaria CGJ nº 3581/2023 -
08/10/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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