TJMA - 0858004-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:10
Juntada de petição
-
03/07/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:29
Juntada de petição
-
11/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 13:46
Outras Decisões
-
12/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:08
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858004-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753-A EMBARGADO: JAQUELINE ALVES COSTA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO em face de JAQUELINE ALVES COSTA DO NASCIMENTO, em virtude do ajuizamento da Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial que tramita nos autos nº 0814908-70.2023.8.10.0001.
No caso, o embargante é executado para o pagamento de uma nota promissória, no valor total de R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais), vencida em 20/3/2020.
Aduz em síntese, falsidade da cártula e prescrição da pretensão executiva, além de excesso de execução.
Por fim, o embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Os vertentes embargos foram distribuídos e remetidos pela 7ª Vara Cível deste Termo Judiciário a este Juízo, por dependência em relação à execução, vindo conclusos.
Decido.
Sobre o pedido da gratuidade, ressalta-se que a rigor, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, através da RECOM-CGJ nº 06, de 12 de julho de 2018, recomenda em seu art. 2º, §1º, que “em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos”.
Outrossim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados esposando o mesmo entendimento, conforme se vê nos arestos a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)(destaquei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade, pois concluiu pela inexistência da alegada hipossuficiência da agravante.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º" (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 6.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.868.575/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021)(destaquei).
Entende-se que a miserabilidade jurídica consiste na impossibilidade da parte pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nessa hipótese, deve-se levar em conta o vulto da causa e possíveis dispêndios com os atos processuais.
Na presente demanda, verifica-se que o embargante se qualifica como servidor público aposentado e advogado, exibindo o demonstrativo de seus proventos equivalentes a quase dez salários mínimos.
De outra banda, no que se refere às dimensões da causa, trata-se de embargos à execução que se limitam a discutir a existência do título de crédito e sua exigibilidade, sendo o valor da causa declarado de quase vinte e seis mil reais.
Há que se destacar que o valor da dívida executada é de R$ 362.067,76 (trezentos e sessenta e dois mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) e que de acordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações em que se tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao do ato ou o de sua parte controvertida.
Destarte, CORRIJO de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para o valor nominal da nota promissória exequenda, de R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais).
E sobre o pedido de gratuidade da justiça, havendo dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários à concessão, fundadas nos elementos objetivos expostos, INTIME-SE o embargante para que no prazo de até 05 (cinco) dias úteis comprove o seu estado de hipossuficiência, sob pena do indeferimento desse pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e o imediato recolhimento das custas iniciais.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/11/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:38
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858004-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753-A EMBARGADO: JAQUELINE ALVES COSTA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Francisco De Assis Maciel Carvalho em face de Jaqueline Alves Costa Do Nascimento, em relação ao processo de execução de título extrajudicial, Processo n° 0814908-70.2023.8.10.0001 tramitando na 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís do Maranhão.
Cumpre observar que a parte autora endereçou a inicial para a 6ª Vara Cível de São Luís/MA, tratando-se de distribuição por dependência, este Juízo não detém competência para o trâmite e julgamento do feito.
Ante o exposto, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, desta forma, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 (10) -
16/10/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801433-93.2023.8.10.0018
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Geylson Mendes
Advogado: Odon Francisco de Carvalho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2024 13:27
Processo nº 0802413-20.2023.8.10.0057
Maria Jose Costa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2024 09:22
Processo nº 0800006-20.2018.8.10.0056
Estado do Maranhao
Fernando Antonio Vicente dos Santos
Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2018 10:26
Processo nº 0800379-04.2019.8.10.0125
Ana Maria Santos Lima
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Gleisa Natia Santos Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2019 08:21
Processo nº 0001140-65.2015.8.10.0139
Francisco Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2015 15:20