TJMA - 0803799-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 10:48
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803799-33.2021.8.10.0000 Apelante : ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALIÇASDA COMUNIDADE BOM VIVER AdvogadO : JOSÉ PAULO VIEIRA MAGALHÃES JÚNIOROAB/PI Nº 16.564 Apelado : FRANCINETE PEREIRA DA SILVA Relatora : Desembargadora NELMA SILVA COSTA Vistos, etc..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada no processo originários.
Dos autos consta petição (ID 9612856) requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório. É certo que a desistência da ação pode ser apresentada, tão somente, até a prolatação da sentença pelo Juízo de base, conforme expressa o art. 485, §5º, CPC.
No entanto, não há dúvidas acerca da falta de interesse da parte demandante para prosseguir com o feito, ou seja, ficou patente que a parte autora não vislumbra qualquer benefício ou utilidade a ser alcançado com o presente recurso.
Dessa forma, o pedido de desistência da ação formulado em fase recursal, deverá ser interpretado como desistência do recurso.
Assim, cumpre homologar o pleito de desistência com fulcro no art. 998 do CPC/2015: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, com fulcro no art. 998 do CPC, restando prejudicado o seu julgamento.
Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
17/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:28
Homologada a Desistência do Recurso
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10/03/2021 10:19
Juntada de petição
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09/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
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09/03/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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