TJMA - 0800119-27.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:24
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800119-27.2023.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Durante a tramitação processual, as partes protocolaram petição de acordo extrajudicial (ID 93511040), pleiteando a homologação.
Petições/documentos de ID 94691377 e ID 95019677 comprovam o cumprimento do acordo.
Pois bem. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De mais a mais, observo que a requerida demonstrou o cumprimento das obrigações constantes dos termos do acordo, liquidando integralmente a dívida junto à requerente.
Sem mais delongas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 93511040, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
17/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 16:58
Homologado o pedido
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20/06/2023 13:21
Juntada de petição
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15/06/2023 14:01
Juntada de petição
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30/05/2023 15:37
Juntada de petição
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03/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 09:16
Juntada de petição
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17/04/2023 09:14
Juntada de réplica à contestação
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10/04/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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