TJMA - 0801799-72.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 17:03
Juntada de petição
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 12:17
Homologada a Transação
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13/12/2024 15:50
Juntada de petição
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12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:55
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:25
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 19:52
Juntada de contestação
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25/09/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 10:23
Outras Decisões
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06/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:51
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:04
Juntada de decisão
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19/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:26
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:18
Juntada de apelação
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05/12/2023 04:21
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:23
Indeferida a petição inicial
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19/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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15/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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14/11/2023 22:28
Juntada de petição
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23/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801799-72.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE GOMES TORRES Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI) REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., No caso sub examen, averigua-se que, em 12/10/2023 08:06:37, JOSE GOMES TORRES propôs ação de [Empréstimo consignado] em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Contudo, a petição inicial padece de generalidade, apresentando causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes a várias outras protocoladas pela mesma parte requerente. É genérica quanto às tentativas de resolução extrajudicial do conflito, pois não detalha as medidas concretas de contato com a requerida, sequer especificando os dados bancários da parte requerente na suposta "reclamação", nem as respostas correspondentes seguintes, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e os deveres éticos do profissional da advocacia, conforme disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 2/2015, artigo 2, VI e VII).
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial, percebe-se que todos os documentos apresentam assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICPBrasil.
E mais, a procuração é genérica, não detalhando sequer a parte demandada, sendo utilizada para ajuizamento de diversas ações.
Não há comprovante de endereço nos autos.
Tais constatações não passam despercebidas pelo Eg.
TJMA.
A demanda em epígrafe integra o povaréu de lides repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
A questão discutida no caso concreto se amolda a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, qual seja: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Juntar instrumento procuratório específico contra a parte demandada, devidamente assinado pela parte requerente, não sendo válida assinatura "digital" não lançada por meio de certificado digital (sistema de chaves públicas e privadas). 2.
Anexar comprovante de endereço atualizado da parte requerente. 3.Exibir extrato das contas bancárias referentes ao período de três meses antes e depois da contratação discutida, elucidar a existência de eventual crédito ou saque relacionado ao contrato questionado, apresentar documento vinculando o desconto à requerida, e especificar os impactos na esfera extrapatrimonial da parte autora.
Intime-se. À Secretaria para etiquetar o feito.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 17 de outubro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
19/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
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12/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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