TJMA - 0804028-72.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:31
Juntada de apelação
-
30/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
30/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:34
Juntada de petição
-
05/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 08:04
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 19:15
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 23:31
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:31
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:40
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 17:55
Outras Decisões
-
01/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:56
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:14
Juntada de petição
-
12/12/2023 04:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:59
Juntada de contestação
-
07/11/2023 03:13
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:26
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804028-72.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS RODRIGUES MAGALHAES NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ - MA13402, SAULO FREITAS LOUREIRO - MA13519 Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DECISÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DOMINGOS RODRIGUES MAGALHAES NETO, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
O advogado do autor alega, em síntese, que seu cliente é usuário do plano de saúde operado pela empresa requerida, e portador de Ansiedade, Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) e depressão, portanto, necessita de tratamento médico especializado.
Aduz, ainda, que em razão do quadro clínico do autor, o médico psiquiatra Dr.
Leandro Trovão, solicitou que o autor realizasse o tratamento médico denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).
Todavia, o plano de saúde não autorizou/custeou o tratamento médico do autor, alegando, para tanto, que o procedimento EMT (Estimulação Magnética Transcraniana) não faz parte da cobertura obrigatória estabelecida no rol de procedimentos da ANS.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observo que as provas apresentadas quando da reclamação inicial são plausíveis, estando presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art.300 do NCPC).
A verossimilhança do direito do autor se acha consubstanciada nos documentos que instruíram a inicial, que comprovam ser beneficiário do plano de saúde contratado com a ré bem como a necessidade, em razão da doença que padece, de realizar o procedimento médico denominado Estimulação Magnética Transcraniana.
Importante ressaltar, que a alegação de que o referido procedimento não consta no rol da ANS não constitui óbice à pretensão do autor, tendo em vista que o aludido rol é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde.
Além disso, o Conselho Federal de Medicina reconhece o procedimento de estimulação magnética transcraniana superficial como ato médico e cientificamente válido para uso nacional, não sendo experimental, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 1986/12 do CFM Assim, depreende-se da atenta análise dos documentos que instruem a inicial, que as alegações do autor são verossímeis por conta da documentação médica juntada aos autos.
O perigo de dano irreparável, por sua vez, é evidente na medida em que a realização do tratamento médico é exigência médica, consoante documento de ID 102618789.
Ademais, os fundamentos jurídicos invocados são relevantes e não há riscos de irreversibilidade do provimento antecipado, pois na eventual hipótese do pedido ser julgado improcedente, o réu poderá reaver o numerário da parte autora.
De outro lado, caso a medida postulada seja concedida ao final, a autora poderá sofrer graves danos à sua saúde.
Ademais, deve-se observar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Portanto, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas.
Sendo assim, o particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços.
Esse entendimento não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, também, e, principalmente, na lei de mercado de que, quanto maior é o lucro, maior também é o risco.
Nesse sentido vem decidindo nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - GRAVE MOLÉSTIA - SISTEMA HOME CARE - NECESSIDADE - LIMINAR DEFERIDA.
Comprovado, por relatório médico, que o segurado necessita de tratamento domiciliar, correta a decisão liminar que determinou o tratamento de "home care", às expensas da administradora do plano de saúde.
A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.(TJ-MG - AI: 10027130395505001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014).
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA, para determinar que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, autorize e custeie o procedimento médico indicado ao autor, denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), na forma prescrita pelo médico.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da presente decisão, a contar da ciência, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) No mais, tendo-se em vista que a parte autora não manifestou interesse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se a ré, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
10/10/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 22:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802932-75.2021.8.10.0053
Arnaldo Jardim Santana
Agnaldo Nascimento Chaves
Advogado: Pedro Barros dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 10:46
Processo nº 0801619-22.2023.8.10.0114
Raimundo Rita Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2023 14:39
Processo nº 0853990-11.2023.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Helder Silva Fonseca
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2023 12:28
Processo nº 0856025-41.2023.8.10.0001
Reginaldo Ribeiro Oliveira Junior
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Monica Hadade Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2023 12:18
Processo nº 0803088-88.2023.8.10.0022
Rosilene Lima Sousa
Municipio de Acailandia
Advogado: Rosilene Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2023 22:53