TJMA - 0802670-69.2023.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:11
Juntada de petição
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02/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:00
Juntada de petição
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08/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:25
Juntada de Mandado
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06/05/2024 11:12
Juntada de juntada de ar
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06/05/2024 11:09
Juntada de juntada de ar
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06/05/2024 11:02
Juntada de juntada de ar
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27/11/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:05
Juntada de Mandado
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24/11/2023 16:04
Juntada de Mandado
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24/11/2023 16:04
Juntada de Mandado
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07/11/2023 07:01
Outras Decisões
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07/11/2023 07:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO WANDERSON SILVA ROCHA - CPF: *20.***.*99-56 (AUTOR).
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26/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:41
Juntada de petição
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Ação de [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço ] Nº 0802670-69.2023.8.10.0049 REQUERENTE: ANTONIO WANDERSON SILVA ROCHA REQUERIDO: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA e outros (3) DE: ANTONIO WANDERSON SILVA ROCHA, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 DE: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA e outros (3), através de seu advogado, FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
Resp: 138222 -
18/10/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 06:54
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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