TJMA - 0800866-72.2023.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 18:12
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:00
Juntada de protocolo
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07/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:23
Juntada de petição
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13/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0800866-72.2023.8.10.0144 Polo Ativo: MARIA LIDIA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais ou comprove, por meio de documento hábil (declaração de imposto de rendas, Holerite, comprovante de benefício previdenciário…), a carência financeira alegada, sob pena cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
RESSALTE-SE: a RESOL-GP – 412019,TJMA (Art. 3º, § 3º), possibilita o parcelamento das custas iniciais.
De acordo com o Art. 2°, da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca -
10/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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